TJSP - 0003664-67.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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15/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP) Processo 0003664-67.2024.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roger Oswaldo Marcondes -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor pela imprensa, eis que possui advogado constituído nos autos principais, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, Código de Processo Civil).
Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito.
Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo.
Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal.
Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (Certidão modelo 500982).
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
Se necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:17
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 20:23
Concedida a Dilação de Prazo
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20/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 19:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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