TJSP - 0001288-90.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB 113473/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP) Processo 0001288-90.2025.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Márcia Maria Andrade Batista Eirelli - Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Aplica-se a regra trazida pela Súmula n.º 519 do C.
STJ, que diz: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, Dje 02/03/2015) e Enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, a seguir: A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença".
Assim, não cabem honorários de advogado quando a impugnação é rejeitada.
Requeira a parte exequente o que de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, §1º, CPC).
Intime-se. -
14/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:10
Apensado ao processo
-
03/02/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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