TJSP - 1001891-84.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001891-84.2025.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tomiko Yamasaki de Oliveira - Vista dos autos à inventariante para: Fica deferido o sobrestamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. - ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Cosme Azene (OAB 337734/SP) Processo 1001891-84.2025.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Reqte: Tomiko Yamasaki de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo(a) "de cujus"Fuziko Yamasaki, RG nº 15.569.207-0 e CPF/MF nº *16.***.*51-81, que processar-se-á na forma do ARROLAMENTO COMUM.
Se o caso, remetam-se os autos ao DISTRIBUIDOR para retificação da classe processual de INVENTÁRIO para ARROLAMENTO COMUM.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).Tomiko Yamasaki de Oliveira, RG nº 93006962 e CPF/MF nº *73.***.*66-34, independente de compromisso nos autos (CPC, art. 664).
Apresente o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na forma do art. 620 do CPC, contendo: I- o nome, o estado, a idade e o domicílio do(a) autor(a) da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III- a qualificação e a qualidade dos herdeiros (RG, CPF, nacionalidade, profissão e endereço) e o grau de parentesco com o inventariado bem como o nome e qualificação completa dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como o regime de bens adotado; IV- a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos (se houver); c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos(se houver); d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância (se houver); e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data (se houver); f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (se houver); g) direitos e ações (se houver).
O(A) inventariante deverá ainda providenciar a juntada aos autos dos DOCUMENTOS que costumam ser essenciais ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC), a seguir descritos: a) certidão de casamento do(a) autor(a) da herança, se o caso, acompanhada de pacto antenupcial, se houver, atualizada (ou indicar as páginas em que se encontram juntadas nos autos); b) documentos oficiais de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a) autor(a) da herança (ou indicar as páginas em que se encontram juntados nos autos); c) certidão de nascimento dos herdeiros solteiros e certidões de nascimento e de casamento dos herdeiros casados, atualizadas (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos); d) certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais em nome do(a) autor(a) da herança (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos); e) certidões negativas de débitos relativas a eventual(is) bem(ns) imóvel(eis) a inventariar, sua(s) matrícula(s) atualizada(s) e lançamento(s) fiscal(is) (IPTU) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidões comprovando o valor venal (ou indicar as páginas em que se encontram juntados nos autos); f) certidão sobre a (in)existência de testamento em nome do(a) de cujus, expedida em relação ao Estado de São Paulo, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://www.signo.org.br/#/certidao-testamento, e expedida em relação as outras unidades da Federação, obtida através CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br. (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos); e, g) certidão de óbito, certidão de nascimento e certidão de casamento dos herdeiros pré-morto, se houver (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos); h) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (ou indicar a página em que se encontra juntada nos autos).
Ainda no mesmo prazo, deverá o(a) inventariante (1) retificar O VALOR DA CAUSA, que deverá corresponder ao monte-mor, (2) recolher ou complementar o recolhimento da taxa judiciária, observado o art. 4º, § 7º da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 e (3) incluir os herdeiros no polo ativo ou polo passivo, conforme o caso, na primeira hipótese regularizando a representação processual deles, no cadastro processual, se não o fez.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por se tratar do rito de Arrolamento, aplica-se o disposto no Comunicado CG nº 1252/2019 da E.
Corregedoria Geral da Justiça, sendo desnecessária a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo pela Serventia.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (CPC, art. 662).
O pedido de gratuidade, se houver, será examinado após a apresentação das Primeiras Declarações, bem como a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá(ão) o(s) requerente(s) acostar(em) aos autos, além de documentos que entender(em) pertinentes, em 20 (vinte dias) dias, cumulativamente, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal atualizado, das partes autoras e do(a) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de titularidade das partes autoras e do(a) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das partes autoras, se casado(a) for ou viver em união estável, dos últimos três meses e, d) cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, das partes autorase e do(a) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp ou https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Tal medida se faz necessária porque esse Juízo adere ao mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União, que considera como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos. (...) - (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.126 SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/04/2018).
Ou então, deverão efetuar o recolhimento da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, observado o art. 4º, §7º da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso, exigir a diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral (CPC, art. 662, §1º).
Decorrido os prazos fixados nesta decisão sem manifestação da inventariante, remetam-se os autos ao arquivo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais (incluindo obtenção de informações sobre bens e financeiras de titularidade do(a)(s) autor(a)(s) da herança (de cujus), junto a bancos e instituições financeiras em geral, INSS, além de informações tributárias do sucedido/inventariado/espólio(s) junto à Receita Federal), por celeridade e economia processual.
Int. -
21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:10
Classe retificada de 39 para 30
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20/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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19/05/2025 12:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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19/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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