TJSP - 1003388-91.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Nathan Fonseca dos Santos (OAB 431974/SP), Nicole Novelli (OAB 489185/SP) Processo 1003388-91.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Correa - Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença.
Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte do requerido vencido.
Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte autora credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença.
Com a abertura da fase executiva, proceda-se a baixa deste caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório.
Todavia, na ausência de interesse do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos.
Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Sem prejuízo, intime a parte requerida, via postal, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 185,10, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inscrição na dívida ativa.
Na ausência de comprovação de seu pagamento, extraía-se a competente certidão para o necessário.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
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04/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
12/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:59
Expedição de Carta.
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17/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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