TJSP - 1001623-86.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:04
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
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20/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:36
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:05
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:05
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:05
Juntada de Ofício
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19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Wagner Benini Júnior (OAB 222820/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) Processo 1001623-86.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosana Nunes Roza - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Inobstante a atual fase processual, chamei os autos à conclusão para apreciação do requerimento de tutela de urgência deduzido liminarmente.
Inicialmente, complementando as deliberações anteriores, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial.
Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Destco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.).
Dito isto, trata-se de ação declaratória negativa de débito cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência movida por Rosana Nunes Roza contra Banco Agibank S.A.
A autora afirmou que é aposentada por invalidez e que o requerido está realizando descontos de valores referentes a cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário sem que haja autorização para tanto.
Aduziu que o demandado creditou a importância de R$1.792,15 em sua conta bancária, também sem requerimento, a qual foi devidamente devolvida, via PIX (fl. 2).
Assim, busca, liminarmente, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário seja interrompido, e, no mérito, a confirmação da medida de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do requerido a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.
Contestação e documentos juntados nas fls. 109/154. É o relatório do necessário.
Decido.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa: a) da probabilidade do direito, o que consiste na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente à possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) da reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática quanto juridicamente, de maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação, abstratamente, e que, no caso em concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Fixadas tais premissas, o caso em concreto já autorizaria a concessão liminar da antecipação de tutela, pois não há como se exigir da requerente a produção de prova negativa sobre fato constitutivo de seu direito (ou seja, o de que não celebrou o contrato de cartão de crédito subjudice, além de que litiga a seu favor a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor), quanto mais agora com os elementos trazidos aos autos pelo requerido.
Em que pese o seu esforço argumentativo em defender a regularidade da relação jurídica, todos os contratos que acompanham a contestação não possuem a assinatura da autora, do seu representante legal do réu e (mesmos não sendo necessário) das testemunhas.
A fotografia da requerente não se presta para dar contorno de legalidade ao contrato; a boa-fé sempre se presume, contudo, sabe-se que a requerente pode ter sido fotografada sem seu conhecimento no momento do atendimento.
Também é relevante destacar que as faturas juntadas nas fls. 120/128 não indicam qualquer compra realizada pela autora.
Presente, pois, de maneira substancial, indício do direito invocado pela requerente.
O risco de dano é presumido, pois os descontos em comento recaem sobre verba alimentar, não sendo necessário discorrer sobre isso.
Destarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a imediata cessação dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da requerente, atualmente no valor de R$55,37, Rubrica "268", Descrição da rubrica "consignação - cartão".
Providencie-se o necessário.
Servirá esta decisão como ofício., cabendo à parte autora imprimi-la (pela internet), encaminhá-la pelos Correios (ou protocolizar diretamente no INSS) e comprovar o envio em até cinco dias após a publicação desta decisão.
No demais, à réplica, em 15 dias.
Int. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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