TJSP - 1001682-74.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Novais Rezio (OAB 52793/GO) Processo 1001682-74.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Estevão Sereda -
Vistos.
Inicialmente, complementando a decisão de fls. 112/113, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03).
Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05.
Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência movida contra Banco C6 S/A.
O autor afirmou que seu nome foi inserido pelo requerido no banco de dados do Sistema de Informação de Crédito SRC, do Banco Central do Brasil, cujos apontamentos, entretanto, não reconhece.
Assim, busca, liminarmente, que seu nome seja excluído do banco de dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação de requerido a lhe indenizar pelos danos morais sofridos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa: a) da probabilidade do direito, o que consiste na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente à possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) da reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática quanto juridicamente, de maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação, abstratamente, e que, no caso em concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Estabelecidas tais premissas, entendo que no caso em tela não é possível aferir, ao menos nesta fase de cognição sumária, típica da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR tem seu fundamento legal na Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução nº 2724/2000, in verbis: Resolução nº 2724/2000 assim dispõe: Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata: I - Serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - São de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
A Lei Complementar nº 105/2001, por sua vez, estabelece: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I Os bancos de qualquer espécie; II Distribuidoras de valores mobiliários; III Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V Sociedades de crédito imobiliário; VI Administradoras de cartões de crédito; VII Sociedades de arrendamento mercantil; VIII Administradoras de mercado de balcão organizado; IX Cooperativas de crédito; X Associações de poupança e empréstimo; XI Bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII Entidades de liquidação e compensação; XIII Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I A troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - O fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III O fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV A comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V A revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI A prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta Lei Complementar.
VII - O fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...).
Pois, bem.
O sistema em comento constitui-se, na verdade, de um banco informativo cujos dados de operações bancárias é de caráter obrigatório.
Sendo assim, a informação da existência da dívida no nome da parte autora, vencida ou não, não demanda prévia comunicação e não constitui cadastro restritivo, antes, trata-se de cadastro que tanto de proteção do interesse público (supervisão bancária, no seu papel de regulador do sistema, evitando abusando e crises) quanto de satisfação do interesse privado (das instituições financeiras e do consumidor).
São anotados no SCR, de forma individualizada, por credor e devedor, os débitos iguais ou superiores a R$ 200,00 em aberto, vencidos e em prejuízo.
O sistema é alimentado mensalmente pelas próprias instituições financeiras (gestoras das carteiras de crédito).
De acordo com o Bacen, em qualquer caso, para consulta é necessária a autorização do cliente, conforme prevê a Resolução n° 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos.
Sobre a questão, com grifos: OBRIGAÇÃO DE FAZER Exclusão de informação sobre dívida quitada mediante acordo, constante no banco de dados do SRC (Sistema de Informações de Crédito), mantido pelo BACEN, diante da sua natureza restritiva Pedido cumulado de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque os dados constantes no SRC são destinados ao monitoramento do mercado de crédito pelo BACEN e intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, não ostentando caráter restritivo Irresignação recursal da parte autora reiterando os argumentos da petição inicial BANCO DE DADOS Sistema de Informações de Crédito (SRC) Criação pela Resolução CMN 5.037/22 com o objetivo de prover o BACEN de informações para monitorar o mercado de crédito e propiciar o intercâmbio entre os agentes financeiros, para análise de risco Distinção do banco de dados restritivo previsto no artigo 43, § 2º, do C.D .C.
Registro histórico de operações de crédito que serve de base para decisões macroestratégicas do mercado de crédito e de uso interno dos agentes financeiros, previamente autorizado pelo consumidor Ausência de ilegalidade para formação de score de crédito - Matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 550) Dano moral inexistente Sentença mantida Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004603-78.2023 .8.26.0007 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória Tutela de urgência requerida para que fosse determinada a retirada de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SRC) - Indeferimento - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC Probabilidade do direito Anotação em data em que a dívida ainda não havia sido quitada - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Registro no SRC que é meramente informativo, ou seja, sem qualquer fim de restrição de crédito ao autor, portanto, sem urgência a ser, desde logo, acautelada - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21776592520248260000 Carapicuíba, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 21/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).
Agravo de instrumento Ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral Decisão que indeferiu a tutela de urgência, visando imediata retirada do nome do autor junto ao SCR-BACEN - Inconformismo do autor Não acolhimento Dispensada contraminuta pelo réu, considerando a aplicação, na hipótese, dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Necessidade de se aguardar a instauração do contraditório e de eventual instrução probatória Registro no SRC que é meramente informativo, ou seja, sem qualquer fim de restrição de crédito ao autor - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado "a quo" por ocasião do julgamento da demanda - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida RECURSO IMPRÓVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22706441320248260000 São Paulo, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 19/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024).
Destarte, nada há nos autos indicando que o apontamento em comento esteja impedindo o requerente de celebrar quaisquer negócios jurídicos.
Assim, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, indício mínimo da probabilidade do direito ora invocado, e, em consequência, risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Por fim, em que pese o instrumento de mandato poder ser verbal em sede de Juizado Especial, verifico que a procuração juntada na fl. 19 contém assinatura eletrônica não qualificada, ou seja, foram apostas sem uso de certificado digital e que não provêm de autoridade certificadora credenciada, não sendo possível, assim, aferir sem qualquer dúvida o objetivo da outorga, conforme preceitua a legislação civil. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, caput, e incisos III e IX, do CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Estatuto Processual e se ela apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que se deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, especialmente o Enunciado 5, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, incidentes à hipótese dos autos por arrastamento.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
No que tange à assinatura digital do instrumento de mandato apresentado no processo, há de se observar o disposto pela E.
Corregedoria Geral deste E.
TJSP, conforme abaixo transcrito, com grifos: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020.
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC n 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade.
Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891).
Com base nessas premissas, embora seja admita a juntada de procuração assinada digitalmente, deve ser proveniente de autoridade certificadora regulamentada e qualificada, o que não se aplica à ZapSign, porque se trata de mera assinatura digital não qualificada.
Ante o exposto, no prazo de 15 dias (art. 104, § 1º, do CPC), sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC) o contestante deverá juntarnovaprocuração específica para este processo e contemporânea ao ajuizamento da ação, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e com firma reconhecida ou assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Como o(s) documento(s) que a parte requerida precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Pontue-se, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC) (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024).
Int. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502138-82.2020.8.26.0544
Justica Publica
Dionata Marques da Silva
Advogado: Mayara do Nascimento Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2020 13:21
Processo nº 1003432-02.2025.8.26.0271
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Gilson Ferreira dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 17:05
Processo nº 1006857-94.2024.8.26.0037
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Carlos Aparecido de Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 13:45
Processo nº 0004962-62.2012.8.26.0223
Justica Publica
Eduardo Jose da Silva
Advogado: Dagner Angelo Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2012 14:13
Processo nº 1501111-41.2024.8.26.0571
Justica Publica
Matusael Muniz dos Santos de Jezus
Advogado: Silvio Santos Vieira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 14:22