TJSP - 1007574-76.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 20:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Ronconi de Oliveira Junior (OAB 387643/SP) Processo 1007574-76.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tamara Thiala Santos de Jesus, Criar Clinica de Integração e Fonoaudiologia LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto por carência das condições da ação.
Não há legitimidade ativa.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da débito com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais proposta por Tamara Thiala Santos de Jesus, em face de Paulo Henrique Castro Souza e outros.
Conforme estabelece o art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
Por outro lado, o entendimento Fonaje, consubtanciado no Enunciado nº 135 dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no50º Encontro- Foz do Iguaçu/PR.)" Em consulta ao site da Receita Federal (www8.receita.fazenda.gov.br), foi constatado que a empresa responsável pelo pagamento dos valores cuja devolução requer e que integra o polo ativo não faz jus ao regime tributário diferenciado, o que afasta a legitimidade para propor ação no âmbito dos juizados especiais.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: "Recurso inominado. - AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDEDOR DE ROUPAS. - ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. - REGRA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. - AUTORIZADOS A DEMANDAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PESSOAS FÍSICAS E MICROEMPRESAS, BEM COMO AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ESTAS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. - ENUNCIADO 135 DO FONAJE. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado 1004196-14.2018.8.26.0568; Relator (a):Bruna Marchese e Silva; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, é imperioso ressaltar que o referido dispositivo tem como objetivo evitar que os Juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum.
Diante do exposto, ante a ilegitimidade da autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 8º, §1º, II, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, VI, do CPC.
Não há custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
14/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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