TJSP - 1006081-29.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 15:23
Petição Juntada
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19/05/2025 18:07
Especificação de Provas Juntada
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16/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Rodrigo de Lima Santos (OAB 164275/SP), Alisson Deniran Pereira Oliveira (OAB 270245/SP), Bruna Batista da Silva (OAB 391877/SP), Bruna Batista Silva (OAB 472016/SP) Processo 1006081-29.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leidiane Baria Petrine - Reqdo: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. -
14/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 17:06
Petição Juntada
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18/11/2024 15:26
Petição Juntada
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13/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
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12/11/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 10:54
Documento Juntado
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12/11/2024 10:54
Documento Juntado
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10/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
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06/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:36
Petição Juntada
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21/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:28
Ofício Juntado
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20/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
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20/06/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:08
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 14:17
Réplica Juntada
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20/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 10:31
Remetido ao DJE
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20/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:45
AR Positivo Juntado
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18/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:18
Contestação Juntada
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08/03/2024 04:01
Certidão Juntada
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05/03/2024 14:13
Carta Expedida
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21/02/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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