TJSP - 1001513-31.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno dos Santos Marcom (OAB 405000/SP) Processo 1001513-31.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Fregonesi -
Vistos.
Considerado os documentos colacionados nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e, consequentemente, RECEBO A INICIAL (p. 1/14).
Anote-se.
Deixo, por ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Com efeito, o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, §2º,CPC).
Além disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
No caso, a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual.
Melhor atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento, reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, V, CPC).
Diante do exposto, CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) da presente ação, INTIMANDO-O(A)(S), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a)(s) de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigos 344 e 345, ambos do CPC/2015) e, da mesma forma, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para que, no mesmo prazo, TRAGA(M) PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a)(s) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
A citação e intimação, tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica, dar-se-á, através do PORTAL ELETRÔNICO, se para tanto, ela possuir cadastro perante o E.
TJ/SP, ou Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, hipótese em que o prazo para contestação fluirá nos termos do art. 231, inciso V, do CPC/2015.
Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Assim, destaco que, em caso de não confirmação do recebimento da comunicação de citação pela parte requerida, deverá sua citação se dar por por CARTA (AR).
Da mesma forma, caso a pessoa jurídica requerida não tenha aderido ao projeto de citação/intimação eletrônica do E.TJ/SP ou não possua Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, citação dar-se-á por CARTA (AR), hipótese em que considerar-se-á o dia do começo do prazo para contestação a data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação devidamente cumprido (art. 335, inciso III, c.c. o artigo 231, inciso I, ambos do CPC/2015).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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