TJSP - 1002043-07.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:48
Certidão Juntada
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24/05/2025 12:03
Remetido ao DJE
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23/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/05/2025 16:28
Petição Juntada
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16/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Jesus dos Santos (OAB 462095/SP) Processo 1002043-07.2025.8.26.0198 - Petição Cível - Reqte: Antonio Marcos Gomes, Fernanda Aparecida Mendes -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO MARCOS GOMES e sua companheira, FERNANDA APARECIDA MENDES em face de ARREMATANTE DESCONHECIDO, identificado como beneficiário da imissão na posse nos autos do Processo nº 0113500-48.2006.5.02.0068 da Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região e LUCINEIA CARAFFATEIXEIRA LOPES DE FREITAS, na qual pleiteiam a concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera para, para expedir mandado proibitório em favor dos autores, com multa diária de R$ 1.000,00 ao(s) requerido(s), proibindo qualquer ato de turbação ou esbulho, incluindo a suspensão da imissão na posse designada, até decisão final desta ação ou da ação de usucapião conexa. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção de Classe-Assunto.
Recebo a petição de fls. 41 como emenda a inicial, devendo a serventia proceder com o apensamento junto à ação principal nº 1003830-08.2024.8.26.0198.
Certificando-se nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, em que poderá ser impugnado pela parte contrária no prazo legal.
Anote-se.
A tutela de urgência requerida pela parte autora encontra respaldo na presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz da legislação vigente.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela longa posse exercida pela parte autora, conforme alegado e documentalmente corroborado, bem como pela própria existência de ação de usucapião em trâmite, fato que demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Importante destacar que o edital de hasta pública no processo trabalhista, de onde resultou a arrematação do imóvel, previa a existência de ações de usucapião em andamento, de modo que a arrematante tinha ciência dos riscos do negócio.
A aquisição do imóvel em tais condições implica a assunção dos riscos inerentes ao negócio jurídico, sendo incabível a adoção de medidas que prejudiquem terceiros possuidores sem que haja decisão definitiva sobre o domínio e a posse da área litigiosa.
O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a execução da imissão na posse poderá resultar na remoção forçada da autora de sua residência, causando-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Destaca-se ainda, o caráter social do imóvel em questão, em que a referida área abriga diversas famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo a moradia direito fundamental assegurado constitucionalmente, motivo pelo qual a concessão da medida liminar se faz necessária para resguardar o direito da autora até o deslinde final da controvérsia.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado proibitório para a manutenção dos autores na posse do imóvel, situado na Rua Onofre Gomes, nº 585 - Lote 30, bairro Monte Verde, Franco da Rocha/SP, até o julgamento final da presente demanda.
Expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão.
Comunique-se, com urgência, à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista nº 0113500-48.2006.5.02.0068, acerca da presente decisão, para ciência e providências cabíveis.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 14:58
Classe Retificada
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15/05/2025 14:21
Expedição de documento
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15/05/2025 12:32
Carta de Citação Expedida
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15/05/2025 12:27
Expedição de documento
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15/05/2025 12:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/05/2025 12:17
Mandado Urgente Expedido
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15/05/2025 12:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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15/05/2025 12:10
Expedição de documento
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15/05/2025 12:09
Apensado ao processo
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14/05/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:16
Emenda à Inicial Juntada
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13/05/2025 11:32
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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