TJSP - 1001701-32.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 1001701-32.2024.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná - Sicredi - Exectdo: Selegram Producao e Com de Sementes Lt -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos executados, pois não atendido, no prazo concedido pelo juízo, a determinação para apresentação de documentos comprobatórios, nos termos da decisão de fls. 180/184, último parágrafo. 2- A despeito do deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado pela empresa executada, conforme decisão proferida pela Vara Especializada de São José do Rio Preto, nos autos nº 1000378-55.2025.8.26.0553 (fls. 188/195), é possível o prosseguimento da execução em relação aos débitos extraconcursais, pois indeferido, de forma expressa, o pedido de suspensão.
Verificando o Estatuto Social da exequente (fls. 17/46), especialmente o Capítulo II Do Objeto Social, é possível constatar que se trata de uma Cooperativa de Crédito, tendo como objeto social a realização de todas as operações ativas, passivas e acessórias, próprias de cooperativas de crédito, o estímulo à formação de poupança e a administração dos recursos pertinentes à concessão de empréstimos aos seus associados.
Portanto, se enquadra na disposição da Lei nº 5.764/71, conforme artigos 3º e 4º.
Logo, reputo que o crédito em execução é decorrente de ato cooperativo, praticado por sociedade cooperativa com seus cooperados, conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário de fls. 50/58, e que, por força do disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, sendo, portanto, extraconcursal, não atingido pela suspensão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE COOPERATIVA.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
Sentença que julgou improcedente impugnação de crédito em recuperação judicial, habilitando o crédito da impugnante na classe III quirografário.
Irresignação da credora.
Crédito de operações de crédito bancário, de operativa de crédito.
Natureza extraconcursal (art . 6º, § 13, LREF; e art. 79, Lei 5.764/1971).
Natureza de cooperativa de crédito que não desnatura o crédito como ato cooperativo.
Precedentes.
Inversão da condenação sucumbencial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22612568620248260000 Pilar do Sul, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/02/2025) destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO.
I .
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de cooperativa de crédito, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o crédito na Classe III Quirografário, no valor de R$ 520.019,87.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o crédito oriundo de atos cooperativos de uma cooperativa de crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
III.
Razões de Decidir As cooperativas de crédito, embora sejam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional, pois não visam lucro e operam em benefício dos associados.
O artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei nº 14 .112/2020, exclui dos efeitos da recuperação judicial os atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus associados.
IV.
Dispositivo Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22316293720248260000 Tanabi, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 07/01/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/01/2025) destaquei.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado a fls. 187.
Sem prejuízo, para deferimento do pedido formulado pelo exequente a fls. 199/211, parte final, comprove, em dez dias, o recolhimento da taxa pertinente para realização das pesquisas em questão.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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