TJSP - 1002269-49.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002269-49.2025.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Julio Cesar Oliveira de Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O AUTOR ALEGA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIU DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE DETERMINAVA A REVISÃO DE CONTRATO, RESULTANDO EM UM NOVO CONTRATO COM CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS E SEM SUA AUTORIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR E SE O NOVO CONTRATO FOI FORMALIZADO DE MANEIRA IRREGULAR, CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NO ENTANTO, NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, POIS OS DOCUMENTOS INDICAM QUE O CONTRATO FOI RENEGOCIADO CONFORME A DECISÃO JUDICIAL, COM TAXA DE JUROS E PARCELAS AJUSTADAS. 4.
O AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 373, I, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO, COM AJUSTE DE TAXA DE JUROS E PARCELAS, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. 2.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 341, ART. 373, I, ART. 85, §11.
CDC, ART. 6º, INCISO VIII.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 927.457/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 13.12.2011.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - 3º andar -
16/08/2025 05:12
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:13
Remetido ao DJE para Republicação
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30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:31
Ato ordinatório
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:58
Julgada improcedente a ação
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11/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB 291345/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 1002269-49.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar Oliveira de Costa - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1 - Custas recolhidas. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora.
Anoto que a sentença copiada às fls. 44/49 determinou "que a instituição financeira aplique a taxa mensal do contrato de fls. 265/272 para 1.2% mensal, reduzindo o valor da parcela de R$ 1.525,70 para R$ 702,32".
Assim, reduzindo-se o valor da parcela, é natural que o prazo do empréstimo seja dilatado, ficando aparente que a parte requerida apenas aplicou o que foi definido na citada sentença. 3 - Em respeito à natureza das partes e da demanda, razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 4 - Já apresentada contestação (fls. 133/137), manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) e/ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). 5 - Sem prejuízo, diga especificamente se pretende a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência da providência requerida em relação aos pontos de controvérsia, ou se concorda com o julgamento do feito de forma antecipada. 6 - Determino que a parte requerida manifeste-se, também em 15 dias, sobre as provas que pretende produzir, ainda que para ratificar eventual prova específica já requerida em sua defesa, e com alerta de que poderá haver julgamento antecipado e preclusão se não houver manifestação. 7 - Advirto que requerimentos genéricos, sem o devido apontamento do que se pretende com a prova em relação ao processo poderão ser desconsiderados, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aguarde-se no prazo por 15 dias.
Intime-se. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 20:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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