TJSP - 0010290-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:10
Arquivado Provisoriamente
-
05/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
16/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ilario Colatruglio (OAB 304871/SP), Tiago Sales Fustinoni (OAB 395178/SP) Processo 0010290-13.2025.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aro S/A Exportação e Importação, Indústria e Comércio (Em Recuperação Judicial) - Exectdo: Fastlog Express Logística e Transportes Ltda., Luanna Nascimento Silva -
Vistos. 1.
Primeiramente, deve o(a) credor(a), em dez dias - observando, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) devedor(a): a) se não beneficiário(a) da justiça gratuita, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03; b) se beneficiário(a) da justiça gratuita, juntar cálculo do débito incluindo nele a taxa judiciária supra referida - a ser recolhida oportunamente. 2.
Em caso positivo, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de fls 01. 3.
Sem prejuízo, recolher o autor o complemento do valor da diligência do Oficial de Justiça, igualmente em 10 dias. 4.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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