TJSP - 0000915-14.2023.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 19:31
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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04/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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26/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Aporta Catelli (OAB 440986/SP) Processo 0000915-14.2023.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tela Formaturas e Eventos - Rodrigo Pagliuso Ascencio -
Vistos.
Indefiro, posto que não há indícios de que a parte executada possua outros bens desimpedidos ou esteja ocultando ou desviando patrimônio.
Neste sentido são os julgados mencionados nos comentários do antigo artigo 600 do Código de Processo Civil, item 5, na obra Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de autoria deTheotonioNegrão e José Roberto F.
Gouvêa, 38ª edição, págs.750 e 751: "O executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do art. 601 do CPC" (STJ- 4ª T.,REsp152.737-MG, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 10.12.97, negaram provimento,v.u., DJU 30.03.98, p.81). "A simples omissão do devedor quanto à indicação de bens para penhora não caracteriza, evidentemente, ato atentatório à dignidade da justiça.
A sanção é aplicável apenas às situações em que ele, de forma comissiva, procura esconder ou desviar bens, visando a frustrar a tutela satisfativa" (Lex JTA 170/55; citação do voto do relator, Juiz RobertoBedaque).
Não demonstrado que o devedor está ocultando ou desviando bens, é incabível intimá-lo para que faça sua indicação à penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (Lex JTA 169/37).
Para que haja o prosseguimento da fase executória, deverão ser indicados, pela parte exequente, eventuais bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
14/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 20:39
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 20:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2025.
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03/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2024 21:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:48
Bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 18:07
Concedida a Dilação de Prazo
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29/02/2024 20:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 17:00
Ato ordinatório
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02/12/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:26
Expedição de Carta.
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16/11/2023 14:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/10/2023 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 17:14
Expedição de Carta.
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08/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2023 12:02
Recebida a Petição Inicial
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19/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 17:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/04/2023 21:19
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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