TJSP - 1001080-60.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:58
Trânsito em Julgado às partes
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sanny Médik Lúcio (OAB 378334/SP) Processo 1001080-60.2025.8.26.0404 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual - Reqte: José Daniel de Carvalho dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, tendo por objeto o acordo homologado (fl.05/07).
Pretende a autora que o executado seja compelido a cumprir a obrigação constante do título em relação às visitas do autor/exequente à filha (acordo à fl. 05/07).
Assim, nos termos do artigo 536, INTIME-SE a parte executada para satisfazer a obrigação constante do título executivo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (trezentos reais) por dia até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Nos termos do artigo 536, parágrafo 4º, do CPC, em aplicação ao artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias item 5) sem o cumprimento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
No mais, ante o cadastramento do cumprimento, tratando-se de processo de conhecimento DIGITAL, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente", conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 - página 20/22). 7.
Servirá o presente como MANDADO.
Cumpra-se na forma da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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