TJSP - 0000520-40.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
30/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:19
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Bruno Neto (OAB 68768/SP), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Diego Rogerio Souza Cunha (OAB 399155/SP) Processo 0000520-40.2025.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cridinoli Piquera - Exectda: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas -
Vistos.
Na forma do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, fica o executado intimado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo assinalado, o débito exequendo será acrescido de multa de 10%.
Não serão fixados, porém, honorários advocatícios de 10%, porquanto o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 veda de forma expressa a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos processos de conhecimento, seja nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial.
Com a juntada do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, ficando desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: A tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a)através do sistema SISBAJUD.
Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente e a liberação de eventual valor bloqueado a maior.
Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, deverá a serventia efetuar pesquisa de veículos através do sistema Renajud.
Se a pesquisa for positiva, deverá a serventia inserir a anotação de restrição de transferência.
Tendo em vista o principio da simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, a juntada aos autos do comprovante da restrição servirá como termo de penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção.
O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (enunciado 117 do FONAJE).
Assim, sendo positivo um dos bloqueios acima determinados, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de embargos nos próprios autos, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Se as pesquisas determinadas forem infrutíferas, deverá o credor se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95). -
21/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:58
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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