TJSP - 0000250-80.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:21
Expedição de Carta.
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22/05/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Luis Flávio Menis (OAB 337299/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP) Processo 0000250-80.2025.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olésio Ferrarezi - Exectdo: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
A gratuidade judiciária concedida à parte autora nos autos principais se estende a este incidente, ficando dispensada do recolhimento das custas de distribuição nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente a partir de 03/01/2024.
Saliento que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10: Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Tendo-se em vista que houve renúncia dos advogados dos requeridos nos autos principais (1000768-87.2024.8.26.0673), às fls. 349, proceda-se à exclusão do(s) advogado(s), com a publicação desta decisão.
No mais, não havendo ainda novo advogado constituído, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Observada a gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à zelosa serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:18
Remetido ao DJE para Republicação
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15/05/2025 15:37
Recebida a Emenda à Inicial
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15/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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