TJSP - 1002736-77.2025.8.26.0428
1ª instância - Foro de Paulinia_3ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Bonato (OAB 213302/SP) Processo 1002736-77.2025.8.26.0428 - Monitória - Reqte: Eduardo de Souza Arruda -
Vistos. 1.
Providencie a parte autora a juntada aos autos de comprovante de residência (conta de consumo e/ou título de eleitor), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, que inspira suficiente verossimilhança sobre a existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Após o cumprimento do item 1, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Expeça-se certidão premonitória, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, de propriedade dos Executados, passéveis de penhora, arresto ou indisponibilidade.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. -
15/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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