TJSP - 1027320-65.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB 82768/MG), Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB 425272/SP) Processo 1027320-65.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Carmen de Sousa - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito, proposta por Aparecida Carmen de Sousa em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, porém, foi-lhe cobrado indevidamente valores referente a seguro, em verdadeira prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, busca a concessão de tutela antecipada de urgência para que o requerido se abstenha de realizar novos descontos a título de seguro; a declaração de inexigibilidade dos débitos referente ao seguro prestamista não contratado; a cessação dos descontos referente ao seguro; e, o ressarcimento dobrado dos valores cobrados indevidamente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 08 usque 40.
Devidamente citado, em contestação de fls. 56/67 aduziu preliminares de carência de ação por falta de interesse necessidade e inépcia da inicial e no mérito sustentou a legalidade do contrato e da cobrança.
Juntou documentos (fls. 68/195).
Réplica a fls. 199/205. É o relatório.
Decido.
B DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, a autora tem interesse processual na busca do seu direito.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do § 1º do artigo 330 do CPC.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei.
Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.
Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica, não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5. , LIV e LV CF/88).
Neste sentido é a jurisprudência: Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada (JTJ 141/37).
Do Mérito.
A autora busca a tutela antecipada de urgência para que o requerido se abstenha de realizar novos descontos a título de seguro; a declaração de inexigibilidade dos débitos referente ao seguro prestamista não contratado; a cessação dos descontos referente ao seguro; e, o ressarcimento dobrado dos valores cobrados indevidamente.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança do seguro mencionado na inicial e, portanto, a ausência de abusividade, já que foi previamente estipulado no contrato.
A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 972, no julgamento do REsp. 1639320/SP, em 17.08.2018, firmou o recente posicionamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (negrito e grifo nosso) Dessarte, conforme o atual entender do STJ, tema 972, acima mencionado, no tocante à contratação doseguro proteção financeira, haja vista a irresignação por parte do consumidor, questionando a legalidade dos termos da avença, é cabível o reembolso.
Isto porque, por serem contratos de adesão, certamente não são disponibilizadas alternativas ao aderente escolher a outra parte contratante, pois são celebrados com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configurando hipótese de venda casada, o que é expressamente vedado pela Lei n. 8.884/94 (Lei Antitruste), que tem comofinalidadeprevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Portanto, abusiva a referida cobrança.
Para a repetição de indébito, no contrato bancário como o dos autos, não se exige a prova do erro, por aplicação extensiva da Súmula 322/STJ.
Admite-se a compensação-repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (AgRg no REsp 938.038/RS, relator Ministro Aldir Passarinho).
O valor deste seguro deve ser restituído ao consumidor, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (NCPC, art. 240).
Não vislumbro, porém, má-fé na cobrança, já que controvertida a questão na jurisprudência, o que afasta a restituição em dobro, nos termos do Resp. 1.127.721-RS, Rel.
Nancy Andrigui (Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou esta cobrança).
A prescrição é trienal, consoante entendimento majoritário, cujo entendimento está embasado no artigo 206, par. 3º, V, da Lei 10.406/02 e incide sobre cada prestação.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aparecida Carmen de Sousa em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., declaro inexigível o valor do seguro indevidamente contratado e denominado "seg.Cart.Protegido - seg.
Cartão p.
Perda roubo no valor de R$ 5,90" ou simplesmente "seguros no valor de R$ 5,90" (documentos de fls. 33/40), condeno o requerido a devolver à autora os valores descontados de forma simples mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 240), respeitando a prescrição trienal incidente sobre cada parcela, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Arcará a parte requerida com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00.
Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do NCPC.
Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do NCPC em relação à parte autora.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 00:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 06:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000572-89.2022.8.26.0220
Banco Bradesco S/A
Tatiane de Brito Soares Braz
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 09:40
Processo nº 1017708-49.2024.8.26.0020
Wladimir Ribeiro Nobrega da Silveira
Ticiana Thomazine Benvenuti
Advogado: Andre Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 20:30
Processo nº 0002386-24.2025.8.26.0229
Iva de Freitas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joyce Muniz Orivaldo Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 14:40
Processo nº 1017261-34.2024.8.26.0223
Marina Porto do Sol LTDA.
Mauricio Augusto Bisetti Petit09090-430
Advogado: Danieli Faria Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 14:02
Processo nº 1509328-98.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Julio Loureiro Fermino
Advogado: Ana Carolina Lopes da Silva Badaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 14:17