TJSP - 1007439-21.2024.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adalberto Soares de Lima (OAB 186214/SP) Processo 1007439-21.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Faustino da Silva - Cumpra o autor, primeiramente, em até 15 dias, a determinação de fl. 28, apresentando as guias correspondentes aos comprovantes de fls. 26/27, com a indicação da guia DARE-SP visando a vinculação e queima automática pelo sistema.
Não obstante, a fim de se afastar o risco de inefetividade da medida de urgência aqui pretendida, passo à sua análise.
In casu, há concordância doutrinária e jurisprudencial de que toda e qualquer medida restritiva de direito praticada por concessionária de serviço publico deve obedecer o devido processo legal, com adequação aos princípios do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Ainda assim, acresça-se a tal assertiva a necessidade de observância do principio da continuidade do serviço público, eleito tanto na lei 8987/95 como no Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, aliás, é o entendimento do C.
STJ, no REsp nº 1.412.433/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 Portanto, enquanto discutida a existência e a legalidade do débito discriminado na inicial, é adequado que a concessionária não interrompa ou suspenda o fornecimento de energia elétrica, até mesmo pela essencialidade deste.
Da mesma forma, é de bom alvitre que se evite a negativação do nome da parte autora, o que só deverá ser feito a partir de eventual improcedência da demanda, com o respectivo trânsito em julgado.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, tão somente, para determinar à ré que se abstenha de realizar o corte de energia na residência da parte consumidora, desde que o único débito pendente seja originário de procedimento de revisão de faturamento descrito na inicial (fl. 08), bem como de incluir o nome desta nos cadastros restritivos de crédito pelo débito tratado nestes autos, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 por cada violação documentada do preceito, limitada a R$ 30.000,00, inicialmente.
Int. -
14/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 14:52
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:44
Ato ordinatório
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11/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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