TJSP - 1001284-30.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:59
Não recebido o recurso
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23/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 23:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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16/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Sanita Crespo (OAB 124265/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Daniel de Matos Souza (OAB 42004/BA) Processo 1001284-30.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria de Lourdes Lima Camargo - Reqdo: Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Observo que a procuração junta à fl. 17 destes autos é idêntica às procurações de fl. 17 dos autos n. 1001282-60.2025.8.26.0073, e fl. 20 dos autos n. 1001277-38.2025.8.26.0073, todos em tramitação nesta Vara do Juizado Especial de Avaré/SP.
Dentre os requisitos para a outorga válida de procuração por instrumento particular previstos no artigo 654, §1º, do Código Civil, consta o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Ora, o fato de uma mesma procuração ser usada em mais de um processo demonstra que ela é genérica.
Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, especialmente o Enunciado 5, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça.
Deferimento.
Hipossuficiência de recursos financeiros comprovada pela autora apelante.
Determinação de emenda da inicial, para juntada de procuração com assinatura física ou mediante utilização de certificado digital.
Exigência justificada na hipótese.
Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP.
Providência de fácil atendimento.
Infundada recusa por parte do autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com deferimento da gratuidade judicial à autora e fixação de honorários ao patrono do réu. (TJSP; Apelação Cível 1004309-76.2024.8.26.0270; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Ante o exposto, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá juntarnovaprocuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e com firma reconhecida, ou assinatura eletrônica qualificada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão é (são) simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo concedido, sem prorrogações, já que deficiências no cumprimento e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Pontue-se, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC) (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024).
Intime-se. -
15/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:04
Juntada de Mandado
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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