TJSP - 1001711-46.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Felipe Polycarpo (OAB 360210/SP), Ítalo Pimenta Vicente (OAB 407591/SP) Processo 1001711-46.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Demeraldo Vicente de Lima - Reqdo: BANCO PAN S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Demeraldo Vicente de Lima em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, ser beneficiário da previdência social e, nessa qualidade, buscou empréstimo com o réu, porém, recebeu faturas para pagamento de cartão de crédito não contratado.
Sustenta que o requerido imbuído de má-fé e ao arrepio da Lei, impôs-lhe a chamada reserva de margem consignada, com imposição clara de venda casada de cartão de crédito.
Por essa razão, anela o cancelamento do cartão de crédito - reserva de margem consignável (RMC), nos termos do art. 17-A, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa do INSS nº 28/2018..
Subsidiariamente, seja convolado o cartão de crédito RMC em empréstimo consignado, respeitando a taxa máxima de juros, nos termos da instrução normativa. À causa foi dado o valor de R$ 5.326,00.
Instruiu sua inicial com os documentos pertinentes.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 77/100), aduziu preliminares de inépcia da inicial, de indevida concessão de gratuidade de justiça e carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito sustentou que a contratação se deu de forma regular, sendo expresso na modalidade de cartão de crédito.
Juntou documentos (fls. 101/133).
Houve réplica (fls. 137/149). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei n. 13/105/15 - CPC.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do § 1º do artigo 330 do CPC.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei.
Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.
Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica, não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5. , LIV e LV CF/88).
Neste sentido é a jurisprudência: Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada (JTJ 141/37).
Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, o autor tem interesse processual na busca do seu direito.
Do Mérito.
Deseja o autor o cancelamento da contratação denominada cartão de crédito reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes por vício de consentimento ou por ausência de clareza nas informações fornecidas ao consumidor, pela nítida abusividade do contrato.
De outro lado, o requerido sustenta a regularidade da contratação, sob a retórica de que a autora tinha pleno conhecimento que se tratava de termo de adesão cartão de crédito.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O cerne da questão é o pedido de cancelamento do cartão de crédito descrito nos autos.
De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar,de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." A autarquia previdenciária, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Pois bem.
A contratação, bem como a utilização do crédito está comprovada nos autos pela documentação juntada com a contestação, inclusive a parte autora admite a contratação.
As cláusulas do contrato se mostram claras e objetivas.
Todavia, o que pretende a parte autora é o cancelamento do produto por ela adquirido, ou seja, do referido cartão de crédito consignado.
E ninguém pode ser obrigado a continuar em contrato que não seja da sua vontade - teoria da vontade - e isso se aplica ao caso em pauta.
O procedimento da rescisão nos casos de contratação de cartão de crédito, com margem consignada, tem previsão na Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009 que dispõe sobre o procedimento em seu artigo 17-A,caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Referido dispositivo confere ao beneficiário do contrato o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º).
Nesse passo, o pedido atinente ao cancelamento do cartão de crédito descrito nos autos, conforme disposto no art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN INSS/PRES nº 39/2009, se nos mostra procedente.
Consequentemente, a exclusão da Reserva de Margem Consignável(RMC) será comunicada no prazo de cinco dias úteis quando não houver mais saldos a pagar ou, então, da data da liquidação do saldo devedor, ex vi do art. 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa.
Convém ressaltar, que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo, ou seja, embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o Banco réu.
Nesse contexto, o Banco requerido deverá fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as opções de quitação do débito nos termos dos §§ 1º e 2º do já citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, estando obrigado ao cancelamento da reserva de margem consignável tão somente após o pagamento integral da dívida.
Em suma, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes e a exclusão da Reserva de Margem Consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do réu de reforma da r. sentença que determinou o cancelamento do cartão e a exclusão de reserva de margem consignável quando da liquidação do saldo devedor - Descabimento - Hipótese em que o consumidor pode requerer o cancelamento do cartão, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Permanência da reserva de margem consignável até a inexistência de saldo a pagar ou da solicitação do consumidor de boleto para liquidação do saldo.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1019922-92.2018.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel(a) Des(a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, j. 03/09/2019.
Negritado aqui).
DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ADMISSIBILIDADE.
Pretensão que visa unicamente ao cancelamento do plástico.
Direito da consumidora em ver cancelado o cartão de crédito.
Aplicação do disposto no artigo 17- A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08.
Cancelamento que não isentará a cliente de continuar obrigada ao pagamento do débito até a sua satisfação integral.
Banco que deverá promover ao cancelamento do cartão de crédito e fornecer à consumidora meios para a quitação imediata da dívida, com o cancelamento da RMC após o pagamento integral do débito, ou observar a continuidade dos descontos na RMC da cliente, tal como contratado, até satisfação integral da dívida e observado o limite de comprometimentos dos proventos de aposentadoria para tal espécie contratual.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 1010269-66.2018.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, j. 26/08/2019.
Negritado aqui).
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer - Cartão de crédito vinculado ao contrato de Reserva de Margem Consignada - Pretensão de cancelamento.
Possibilidade.
Não liberação da autora do pagamento da dívida - Cancelamento determinado com opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da autora - Recurso provido.(Apelação Cível nº 1000145-37.2019.8.26.0240, da Comarca de Iepê, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel(a) Des(a) DANIELA MENEGATTI MILANO, j. 26/08/2019.
Negritado aqui).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de cancelamento de cartão de crédito - Decisão que defere pedido de tutela de urgência para que o banco cancele, no prazo de 5 dias, o cartão de crédito, objeto da lide - O consumidor tem direito ao cancelamento de cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - O cancelamento não suspende nem quita ou extingue dívidas a ele relativas- A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial - Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial - Revogação e minoração descabidas - Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2062551-84.2020.8.26.0000, da Comarca de Regente Feijó, em que é agravante BANCO BMG S/A, é agravada ALAIDE FRAZÃO DE ARAUJO BARDELA, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, j. 13/04/2020.
Negritado aqui).
Por fim, para que nada fique sem resposta, não vislumbro a possibilidade de devolução de valores de eventual saldo credor da parte autora, em razão do cancelamento do cartão, porquanto todos os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável devem servir de amortização do débito, assim como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito.
Assim, mesmo com a realização do cancelamento do cartão, a parte autora permanece responsável pelo pagamento (leia-se: quitação) da dívida, que dar-se-á por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da parte autora, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200, devendo haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Demeraldo Vicente de Lima em face de BANCO PAN S/A, determino à ré proceda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos, aplicando-se-lhe multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, pelas razões expostas, sem prejuízo do pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício da parte autora, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200, devendo haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00.
Arcará o autor com os honorários do advogado do réu, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do Novo CPC.
Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do Novo CPC em relação à parte autora.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, a parte REQUERIDA deverá informar o valor para quitação do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, a parte autora deverá ser intimada para tomar ciência do valor devido, bem como para manifestar sobre a forma de pagamento do saldo devedor, se por liquidação imediata do valor total ou se por descontos consignados na RMC do seu benefício (da parte autora), conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200, devendo haver a compensação do valor devido com o valor retido a título de RMC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:56
Julgada Procedente a Ação
-
26/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 08:21
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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