TJSP - 2140155-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
26/06/2025 13:17
Acórdão registrado
-
26/06/2025 12:35
Julgado virtualmente
-
25/06/2025 08:48
Julgamento Virtual Iniciado
-
24/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:08
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
17/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:53
Expedição de Informações.
-
24/05/2025 10:26
Prazo
-
19/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140155-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza Alves Moreira - Agravado: Luiz Augusto Sobrinho (Espólio) - Agravado: Luiz Carlos Moreira Augusto (Inventariante) - Agravada: Livia de Souza Augusto - Vistos, 1.
Diante da relevância da fundamentação apresentada, e porque, em tese, a execução da r. decisão atacada pode ensejar perigo de dano irreparável, defiro o pedido liminar de efeito suspensivo (1.019, I, CPC),para suspender a exigibilidade da decisão recorrida até o julgamento deste recurso.Comunique-se o Juízo de origem. 2.
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3.
Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5.
Solicite-se informações ao r.
Juízo de origem da causa, em especial sobre a razão de haver a avaliação da meação do imóvel, se o crédito exequendo nos presentes autos se traduz exclusivamente na cobrança de alugueres referente ao período de agosto/2005 até junho de 2010, quando a meação do autor foi adjudicada em ação de execução de alimentos pelo filho ora herdeiro. 6.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Diego Cirillo Garcia (OAB: 483818/SP) - Gerson Ruzzi (OAB: 205039/SP) - Luiz Carlos Moreira Augusto - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Alexandre Soldi Carneiro Guimarães (OAB: 215413/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 13:07
Despacho
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:12
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 13:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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