TJSP - 0021548-26.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Monteiro de Santana (OAB 336066/SP), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 0021548-26.2024.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Evelyn Gonçalves Gomes de Sena - Exectdo: Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda -
Vistos.
Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda, qualificado e representado nos autos apresentou impugnação ao cumprimento da sentença alegando, em resumo, excesso de execução.
Reconheceu, como devido, o valor de R$1.205,40.
O impugnado foi intimado para se manifestar e apresentou resposta fl. 41 concordando com o valor apresentado pelo impugnante. É o relatório.
DECIDO.
O presente incidente comporta julgamento antecipado, porque a matéria é exclusivamente de direito e prescinde de outras provas.
Primeiro, afasto a preliminar de nulidade da execução.
O cálculo do exequente foi apresentado à fl. 19 e com a indicação das verbas que entende devidas.
No mérito, trata-se de impugnação à execução, cumprimento de sentença, onde o executado alega excesso de execução.
O exequente concordou.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o incidente de impugnação para fixar o valor da condenação em R$1.205,40.
Em face do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em dez por cento sobre o valor cobrado em excesso.
A execução destas verbas fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento em favor das partes, conforme os formulários apresentados às fls. 42 e 47/48.
Após, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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