TJSP - 0000589-40.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000589-40.2025.8.26.0123 (processo principal 1000236-17.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Osvaldo Luiz dos Santos - Paulo Saburo Sasada - - Maria Aparecida Gonçalves Sasada - Manifeste-se a parte executada, no prazo legal, sobre a petição juntada pelo exequente aos autos. - ADV: JOSE ANTONIO MARTINS SOUTO (OAB 91452/SP), JACKSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 466352/SP), MARIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 488533/SP), JOSE ANTONIO MARTINS SOUTO (OAB 91452/SP) -
25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Martins Souto (OAB 91452/SP), Jackson de Oliveira Lima (OAB 466352/SP), Mario Henrique Oliveira Silveira (OAB 488533/SP) Processo 0000589-40.2025.8.26.0123 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Osvaldo Luiz dos Santos - Exectdo: Paulo Saburo Sasada, Maria Aparecida Gonçalves Sasada -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs a obrigação de fazer fazer consistente em remover as tubulações que passam pelo imóvel do exequente.
Nos termos da Súmula 410, do STJ (cuja validade e aplicabilidade, mesmo questionadas em face do art. 513, §2º, I, do CPC, foram mantidas pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.360.577/MG, e reafirmadas AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e no EREsp 1.725.487/SP), a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Assim sendo, INTIME-SE os executados, por intermédio de seu advogado via publicação no Diário da Justiça e POR MANDADO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação fixada, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Int. -
15/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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