TJSP - 1010038-05.2023.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:13
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 07:49
Decurso de Prazo
-
20/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 22:20
Petição Juntada
-
19/02/2025 21:09
Petição Juntada
-
14/01/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/01/2025 13:11
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/01/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/02/2024 11:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/02/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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09/02/2024 13:52
Contrarrazões Juntada
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09/01/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:07
Remetido ao DJE
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19/12/2023 07:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 20:01
Apelação/Razões Juntada
-
23/11/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 22:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/11/2023 09:46
Conclusos para Sentença
-
26/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 15:14
Petição Juntada
-
17/10/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:43
Réplica Juntada
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18/09/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 11:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/09/2023 11:23
Documento Juntado
-
15/09/2023 11:22
Documento Juntado
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15/09/2023 11:22
Documento Juntado
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15/09/2023 11:21
Contestação Juntada
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30/08/2023 16:59
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
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29/08/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 11:40
Petição Juntada
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21/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angela Cristina Vergilio Pica (OAB 467443/SP) Processo 1010038-05.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Henrique Gonçalves - Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor.
O autor afirma que foi vítima de golpe bancário que lhe acarretou prejuízo financeiro, atribuindo ao réu responsabilidade objetiva pelo infortúnio.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de restrição de crédito. É inegável o receio de demora, a justificar tutela cautelar, de urgência, impeditiva de apontamento do nome em cadastro de devedores.
Com efeito, a ré, entende-se credora, poderia enviar o nome da autora para listas de devedores, causando-lhe prejuízo e embaraço a atividades rotineiras (perigo de dano).
Portanto, defiro a tutela de urgência pleiteada.
Pondero, ainda, ser desnecessário fixar multa como meio de constranger ao cumprimento da obrigação, pois se for descumprida, estará a ré sujeita às consequências jurídicas decorrentes de sua inércia, sem deslembrar que a exclusão de registro poderá ser fácil e rapidamente obtida por intervenção deste juízo perante os bancos de dados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
18/08/2023 16:56
Carta Expedida
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18/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 11:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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