TJSP - 1010418-15.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 14:08
Homologada a Transação
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19/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Luis Mazzini (OAB 137721/SP), Gisele Lopes de Oliveira (OAB 226125/SP), Lilian Sousa Nakao (OAB 343015/SP) Processo 1010418-15.2023.8.26.0344 - Monitória - Reqte: Associação de Ensino de Marília Ltda - Reqda: Julia Oliveira Fabretti -
VISTOS.
ETC. 1.
Trata-se de ação monitória em que a Requerente UNIMAR pretende receber da Requerida o valor de R$-43.344,85 referente às mensalidades do curso de medicina de 30% no período de 17/03/2020 a 04/01/2021, existindo uma ação coletiva em curso e com decisão ainda não transitada em julgado. 2.
Diante dos argumentos e documentos apresentados em Juízo pela Requerida com os embargos monitórios, considerando as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, considerando o conjunto da postulação e a boa-fé objetiva ( CPC, arts. 8º e 322, § 2º), considerando que existe uma ação coletiva revisional versando sobre débito objeto da presente ação monitória tramitando no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e pendente de julgamento definitivo, considerando que faltam apenas 03 meses para a formatura do curso de medicina ( fls. 112/117), presentes os requisitos legais de urgências e demonstrativos da probabilidade do direito da referida Requerida e da utilidade da providência judicial ora instada (CPC, arts. 294 a 311), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR nos termos dos arts. 139, IV, 294, § único, 536 e 537 do Código de Processo Civil e tudo para determinar o seguinte: A) Deve a Requerente UNIMAR dentro de 02 dias contados da intimação da presente decisão emitir para a Embargante Júlia o boleto para rematrícula no 2º semestre do curso de medicina com base nas regras do CDC, sob pena de multa cominatória diária de R$-25.000,00, devendo a Requerida proceder o pagamento da referida rematrícula dentro de 02 dias após a entrega do respectivo boleto.
B) Deve a Requerente UNIMAR permitir e dar acesso para a Requerida às aulas, às provas e ao estágio do curso de medicina, assim como permitir o ingresso no Hospital da Unimar, tudo sob pena de multa cominatória diária de R$-25.000,00.
Anoto que, aqui tem aplicação ainda que pela via analógica os seguintes precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - NEGATIVA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO DO ALUNO AO ADITAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)- RAZOABILIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - CABIMENTO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - PRECLUSÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar o direito do aluno ao aditamento do financiamento estudantil ( Fies), devendo prevalecer o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe de outros legais para buscar o recebimento do seu crédito, observado, contudo, o devido processo legal, não sendo razoável o uso da negativa da renovação da matrícula do aluno como meio coercitivo para receber o aludido crédito.
Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que arbitrou multa diária por descumprimento de medida liminar, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, em razão de preclusão.
A fixação do valor da multa arbitrada por eventual descumprimento de decisão judicial não se sujeita aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada material, podendo tal valor ser revisto em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessivo, nos termos do § 1º do art. 573 do CPC/15.
Se o valor da multa diária arbitrada encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJ-MG - AC: 10000200238814007, 13ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. em 06/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO - RETENÇÃO POR INADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do art. 6 da Lei n. 9.870/90, é vedada a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil, caso a inadimplência perdure por mais de 90 (noventa) dias." (TJ-MG - AI: 10694170051536001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, j. em 01/10/2018). "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PARTICULAR - RETENÇÃO DE DIPLOMA DE ALUNO INADIMPLENTE - ART. 6º DA LEI 9.870/1999. 1. É vedada a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento, a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.870/99.
Precedentes do TRF-3. 2.
Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - ReeNec: 00105428520114036139 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 12/07/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012). "MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RETENÇÃO DE DIPLOMA - INADIMPLÊNCIA DE ALUNO - IMPOSSIBILIDADE. É defeso a retenção de diploma de aluno inadimplente, nos termos do 'caput' do art. 6º da Lei 9.870/99, devendo o débito eventualmente existente ser cobrado por via de ação própria. "(TJ-MG - REEX: 10105072312603001 Governador Valadares, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 29/04/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2008) 3.
Sobre os embargos monitórios e os documentos juntados pela Requerida, manifeste a Requerente no prazo legal de 15 dias. 4.
Ressalvados direitos e fatos supervenientes (CPC, art. 493), por ora, não é caso de suspensão da ação conforme a inteligência analógica do art. 784, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:55
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/08/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 19:04
Expedição de Carta.
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18/07/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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