TJSP - 0031764-19.2021.8.26.0050
1ª instância - 03 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Corradino Giuranno Neto (OAB 80828/SP) Processo 0031764-19.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: Jaime Pereira Nobre -
Vistos.
Jaime Pereira Nobre foi condenado às penas de 03 (três) meses de detenção, por ato praticado em 04.01.2016 (50 anos, primário), com a concessão de sursis penal e trânsito em julgado para a acusação em 29.04.2019 (p. 18) e para a Defesa em 11.02.2021 (p. 17).
Distribuída a guia, não houve audiência admonitória e, tampouco, a cassação do benefício.
Assim, decorrido prazo superior a 03 (três) anos (art. 109, VI, CP), contado do trânsito em julgado para a acusação, e não se tendo verificado, no período, superveniência de causa suspensiva ou interruptiva, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
No ponto, cabe observar que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 788, o Supremo Tribunal Federal, conquanto reconhecendo como termo de início a data de trânsito às partes, modulou os efeitos da decisão, de modo a impor sua incidência, apenas, sobre condenações com trânsito em julgado para a acusação operado a partir de 12.11.2020 (STF, ARE 848.107/DF).
Ante o exposto, em referência à pena imposta nos autos de n. 0009127-97.2016.8.26.0002, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional de Santo Amaro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado e assim o faço com fulcro no disposto nos artigos 107, incisoIV, 109, incisoVI, e 110, caput, todos do Código Penal.
Fica dispensada a expedição de alvará de soltura, conforme Parecer CG nº 681/2018-J.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Vara de Origem, TRE e IIRGD, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, que servirá de ofício para todos os fins.
Regularizados e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
18/08/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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25/03/2022 22:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/03/2022 22:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2021 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/10/2021 17:18
INCONSISTENTE
-
24/10/2021 13:20
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 22:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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