TJSP - 1010603-04.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Morabito (OAB 127561/SP) Processo 1010603-04.2023.8.26.0037 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Celso Akira Oisi, Rosangela Maria Bertola -
Vistos.
Cuida-se de pedido consensual de conversão de separação em divórcio.
Em apertada síntese, alegam os autores se separaram judicialmente em 20/02/2009, ocasião em que restaram estabelecidas todas as cláusulas da separação amigável, como a partilha dos bens, guarda e pensão alimentícia somente ao filho menor (atualmente maior e capaz).
Ante a impossibilidade de reconciliação, requerem a conversão da separação em divórcio.
Não havendo interesse de incapazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 698, CPC). É o relatório.
DECIDO.
Pretendem os autores a conversão da separação em divórcio.
A nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Dessa forma, não há mais qualquer condição legal para a decretação do divórcio.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 487, III, alínea b, do CPC, julgo extinta a presente ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal que se regerá pelas cláusulas estipuladas às fls. 15/16.
O casal declara que os bens foram partilhados por ocasião da separação judicial (fls. 15/16).
Presente na espécie a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araraquara-SP, para que proceda à margem do assento de casamento nº 439, livro B nº.002, fls. 139, a necessária averbação.
Não há alteração de nomes.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 15:22
Homologada a Transação
-
21/08/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Morabito (OAB 127561/SP) Processo 1010603-04.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celso Akira Oisi, Rosangela Maria Bertola -
Vistos. 1- Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe para "Conversão da Separação Judicial em Divórcio". 2- Nos termos do Art. 731, "caput", do CPC, providenciem os divorciandos a juntada da petição inicial devidamente assinada. 3- Sem prejuízo, por não haver interesse de incapazes dispensa-se a participação do Ministério Público (art. 698, CPC). 4- Em termos, tornem-me conclusos para provável homologação.
Int. -
16/08/2023 10:52
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001684-45.2022.8.26.0236
Fatima Victor
Bruno Aparecido Sgarbi
Advogado: Joaquim Jose da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2022 13:20
Processo nº 1000771-29.2023.8.26.0236
Leonilda de Oliveira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Romani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2023 13:35
Processo nº 1000335-18.2023.8.26.0027
Fernando da Silva Abonizio Eieli
Luiz Carlos da Silva Junior
Advogado: Elisangela Zanurco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 10:15
Processo nº 0002454-36.2023.8.26.0037
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Vinicius Morales Berto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 20:21
Processo nº 1008692-54.2023.8.26.0037
Antonio Affonso do Amaral
Jorge Paulo Carneiro de Souza
Advogado: Sergio Ricardo Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 18:15