TJSP - 1019143-09.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 22:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/05/2025 21:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
26/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 23:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Henriques Fernandes (OAB 271947/SP), Anelise Arnold (OAB 422685/SP), Iara Maria Araujo de Sousa (OAB 236442/RJ) Processo 1019143-09.2024.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ricardo Augusto Braz - Reqda: Anelise Arnold, Anelise Arnold -
Vistos. 1) Em razão do estado de litígio das partes, até o momento não foi cumprida a liminar de visitas, seja em razão de falta de informação do endereço, seja em razão da discussão quanto à pessoa responsável por pegar e entregar Scooby, seja por falta de disponibilidade da ré.
Cumpre, todavia, ressaltar, que o cumprimento da liminar é obrigatória e não facultativa, de modo que a falta de disponibilidade da ré caracteriza descumprimento e não justificativa.
Em segundo lugar, não verifiquei nos autos decisão proferida nos autos 1501527-95.2024.8.26.0704 contra familiares do autor ou de qualquer decisão judicial que impeça familiar do autor de pegar e devolver o animal.
Com efeito, na decisão que concedeu as medidas protetivas, além do afastamento do lar, que foi revogado, foram concedidas: "medidas protetivas adequadas ao caso concreto as previstas no artigo 2, inciso II, alíneas "a" "b" e "c", da Lei Maria da Penha, quais sejam: aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de 30 m distância entre a requerente e o agressor; proibição de contato por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta e, inclusive, interposta pessoa), bem como frequentação dos locais onde esteja a ofendida (residência, local de estudo, trabalho e ou lazer)" A menção a familiares na decisão diz respeito à proibição do autor de contatar os familiares da ré e não que as medidas protetivas tenham sido estendidas contra os familiares do autor.
Assim, para tal justificativa, deve a ré comprovar com a decisão que tenha estendido os efeitos aos familiares do autor e até que se comprove não pode impedir de se cumprir a liminar aqui concedida por meio de familiar.
De qualquer forma, por ora, entendo que não é o caso de multa pelo descumprimento.
Deverá a ré entregar Scooby no próximo sábado às 10 horas ao familiar do autor por ele indicado nesses autos no local antes combinado (Shopping Bourbon).
Caso haja novo descumprimento, pode o autor recorrer às medidas coercitivas como busca e apreensão, devendo para tanto indicar o endereço a ser cumprido e recolher as custas de diligência, bem como providenciar o necessário para o cumprimento, notadamente quanto a pessoa que acompanhará a diligência do oficial de justiça, podendo ser o advogado ou familiar do autor, já que ainda não comprovada a decisão que proíbe o contato com a ré. 2) Sem preliminares, nulidades ou outras irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido com quem deve ficar a guarda de Scooby.
Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas.
A audiência será virtual.
Indiquem o e-mail de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) e juntem cópia de documento pessoal de cada um que contenha foto.
Em relação às testemunhas, o(s) documento(s) ainda deverá conter filiação, data/local de nascimento e número de inscrição no CPF.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Indefiro a expedição de ofícios, pois não precisa ter depressão para ter a guarda do cão, de modo que se mostra impertinente o estado de saúde das partes.
Int. -
14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:06
Juntada de Petição de Reconvenção
-
10/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 05:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006598-02.2018.8.26.0008
Banco do Brasil S.A.
Oliveira Duarte Artigos para Decoracao E...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2018 18:02
Processo nº 1503166-47.2019.8.26.0374
Prefeitura Municipal de Morro Agudo
Mape - Morro Agudo Empreendimentos Imobi...
Advogado: Deny Eduardo Pereira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 18:49
Processo nº 1002129-49.2023.8.26.0197
Lourival Pacifico dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nildecir Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 16:16
Processo nº 1010369-85.2024.8.26.0037
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Liliana Cristina Stemberg
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 23:30
Processo nº 1000936-56.2025.8.26.0123
Antonio Donizete
Antonio Leite da Rosa
Advogado: Gustavo Scheffer Paes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 17:17