TJSP - 1000936-56.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000936-56.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Antonio Donizete da Cruz - Antonio Leite da Rosa - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP), GUSTAVO SCHEFFER PAES (OAB 486317/SP) -
29/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Scheffer Paes (OAB 486317/SP) Processo 1000936-56.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Donizete da Cruz - Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Ao socorrer-se da via jurisdicional, visando a assegurar seu direito à posse, incumbe ao autor, conforme disposição do art. 561, CPC, provar: i) sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, não é possível vislumbrar, dentro dos limites da cognição sumária, a presença, in casu, dos requisitos previstos nos dispositivos legais em comento.
Não obstante os argumentos trazidos aos autos pela parte autora, os documentos juntados não são suficientes para conferir a necessária plausibilidade aos seus argumentos.
Reputo, portanto, que os fatos somente poderão ser melhor analisados após a angularização da relação processual, com a manifestação da requerida.
Por isto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Ademais, tenho que não é o caso de designação da audiência de justificação prevista no art. 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois, no presente caso, os elementos iniciais se mostram frágeis, demandando melhor análise, com a necessidade de ampla cognição, o que não poderia ser suprida com a audiência de justificação prévia.
Cite-se a parte ré, por mandado, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Servirá a presente como MANDADO.
Intime-se. -
15/05/2025 09:50
Mandado Expedido
-
15/05/2025 01:45
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:42
Petição Juntada
-
13/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:13
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 20:40
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:31
Petição Juntada
-
22/04/2025 14:38
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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02/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:12
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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