TJSP - 1004115-53.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:46
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP) Processo 1004115-53.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Carlos de Mattos Sanches - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 226/243: Manifeste-se o autor, em réplica. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir.
Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação.
Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
21/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/12/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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18/04/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 19:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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