TJSP - 0001743-16.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:26
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Carlos Antonio (OAB 84759/SP), Alexandre Fernandes Andrade (OAB 272017/SP), Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB 314156/SP), Eduardo Neves Alves da Silva (OAB 321037/SP), Gustavo Mendes de Andrade (OAB 424492/SP) Processo 0001743-16.2023.8.26.0236 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Indústria e Comércio de Bordados Batistela Ltda - Exectdo: LGF Comércio Eletrônico Ltda - "grão de Gente" -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela executada LGF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. (em recuperação judicial), informando o recebimento de ofício do D.
Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª "RAJ", onde tramita seu processo de recuperação judicial.
Conforme consta no ofício anexado, o juízo recuperacional reconheceu expressamente a concursalidade do crédito objeto deste cumprimento de sentença, tendo em vista que sua constituição ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (23/02/2024).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, não pela data do reconhecimento judicial do direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1840531/RS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020). 2.
No caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual o crédito tem natureza concursal e deve ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.854.787/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021) (grifo nosso).
No caso em análise, ficou demonstrado nos autos que o fato gerador do crédito em execução é anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante que sua liquidação ou reconhecimento judicial tenham ocorrido em data posterior.
Nesse contexto, em consonância com o princípio da par conditio creditorum, fundamento basilar do processo recuperacional que visa garantir tratamento paritário entre credores da mesma classe, as medidas constritivas individualizadas violam a isonomia que deve ser preservada no concurso de credores.
Diante do exposto: DETERMINO a transferência do valor depositado nos autos para a conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 1000222-10.2024.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª "RAJ".
SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, expeça-se guia de transferência em favor do processo indicado, com as devidas comunicações.
DETERMINO a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, cabendo ao exequente, querendo, habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial.
Ciente o exequente de que sua pretensão deverá ser exercida de acordo com os termos do plano de recuperação judicial aprovado, conforme preceitua o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:35
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
31/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 19:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 00:51
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 04:06
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:52
Apensado ao processo
-
01/08/2023 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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