TJSP - 1008731-68.2024.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008731-68.2024.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Alceu Oliveira Junior - - Cláudia Roberti Pereira Oliveira - Voepass Linhas Aéreas - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
Fls. 239: tendo em vista que não houve a comprovação do recolhimento dos honorários do conciliador na forma determinada às fls. 235, reconsidero a decisão de fls. 226.
Nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03 e do Parecer n.º 210/2006, o recolhimento foi feito a menor, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei n.º 9099/95.
Os critérios para recolhimento do preparo não foram observados.
Além disso, o preparo deve ser efetuado, impreterivelmente, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9099/95).
Inclusive, resta taxativamente consolidado o entendimento de que não é cabível, no âmbito, da Lei n.º 9.099/95, concessão de prazo para complementação de preparo recursal, tal como disposto no Enunciado n.º 80 (FONAJE).
O STJ também já consagrou tal entendimento ao decidir a Reclamação nº4278/RJ.
Diante do exposto, julgo deserto o recurso interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), ALEXANDRE PEREIRA EVARISTO (OAB 332090/SP), PEDRO LEONARDO TIBÚRCIO ANTONÂNGELO (OAB 510174/SP), PEDRO LEONARDO TIBÚRCIO ANTONÂNGELO (OAB 510174/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALEXANDRE PEREIRA EVARISTO (OAB 332090/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:29
Não recebido o recurso
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01/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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04/07/2025 03:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:20
Juntada de Ofício
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29/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Alexandre Pereira Evaristo (OAB 332090/SP), PEDRO LEONARDO TIBÚRCIO ANTONÂNGELO (OAB 510174/SP) Processo 1008731-68.2024.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alceu Oliveira Junior, Cláudia Roberti Pereira Oliveira - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), Voepass Linhas Aéreas - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar solidariamente as requeridas a pagarem a cada um dos autores indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Condeno ainda as requeridas a pagarem aos autores R$ 4.747,33 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) referente a despesas materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Para os cálculos dos consectários legais, considerando a vigência da Lei n° 14.905/24, publicada em 1º de julho de 2024, que alterou o disposto no art. 406 do Código Civil (Lei n° 10.406/02), a taxa legal a ser aplicada corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, também do Código Civil.
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), bem como, não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. -
14/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:59
Julgada Procedente a Ação
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13/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 03:01
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:56
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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