TJSP - 0003126-63.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:41
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Padua Cunha (OAB 262199/SP), Lucas Nanes Ferraz (OAB 472400/SP), Marcos Vinicius Dias Souza (OAB 479118/SP), Calebe Ferreira Carlos (OAB 486551/SP) Processo 0003126-63.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Brayan Sanches Mendes da Silva, representado por BEATRIZ CANDIDO DA SILVA - Exectdo: Tridente Comercial Ltda -
Vistos. 1.
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, correspondente à proporção de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, haja vista se tratar de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual n. 11.608/03, observando-se, ainda, os termos do art. 4º, §1º, da mencionada lei estadual, referente ao recolhimento mínimo na quantia de 5 UFESPs (em 2024, equivalente à R$ 176,80), sob pena de cancelamento do incidente. 2.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:41
Apensado ao processo
-
13/05/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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