TJSP - 1004321-91.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1004321-91.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir Jose Celes - Recebo a petição de fls. 121/124 como emenda à inicial.
Os fatos alegados e documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e a probabilidade do direito, uma vez que, ao celebrar o contrato, obrigou-se a pagar à instituição financeira as contraprestações correspondentes, de acordo com as cláusulas livremente pactuadas, devendo, à princípio, prevalecer o ajuste que gera todos os seus feitos até que seja reconhecida a invalidade de alguma de suas cláusulas.
Por tais razões, não há que ser deferido o pedido de pagamento em juízo o valor incontroverso das parcelas do contrato celebrado com a parte ré, tendo em vista que aa questões alegadas devem ser analisadas sob o contraditório.
Da mesma forma, não há amparo para se impedir a instituição financeira ré de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou para manter o autor na posse sobre o veículo objeto do contrato, tendo em vista que a mera discussão do contrato em juízo do contrato não autoriza tais providências.
Assim, ocorrendo o inadimplemento das parcelas contratuais, pode a instituição financeira credora valer-se das medidas necessárias para o recebimento do seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
15/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007104-31.2025.8.26.0008
Roberto Sorato
Orlando dos Santos
Advogado: Cristina Fregnani Ming Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 08:00
Processo nº 0002847-38.2024.8.26.0291
Eugenio Costa Ferreira de Melo
Gerson Pincela Junior
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 08:55
Processo nº 1501028-66.2023.8.26.0116
Prefeitura Municipal de Campos do Jordao
Male Participacoes LTDA
Advogado: Joaquim Benedito Fontes Rico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/01/2023 23:27
Processo nº 1003609-52.2021.8.26.0223
Sandra Aparecida Sgobbi
Silvia Marisa Sgobbi Paranhos da Costa
Advogado: Jose Vasconcelos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 13:13
Processo nº 1003609-52.2021.8.26.0223
Sandra Aparecida Sgobbi
Silvia Marisa Sgobbi Paranhos da Costa
Advogado: Jose Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2021 12:05