TJSP - 1501028-66.2023.8.26.0116
1ª instância - Saf de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB 234908/SP), Joaquim Benedito Fontes Rico (OAB 27946/SP) Processo 1501028-66.2023.8.26.0116 - Execução Fiscal - Exectdo: Male Participações Ltda - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, ficando estes intimados pela imprensa da cessação do encargo.
Caso não tenham advogados constituídos nos autos, proceda-se a intimação deles por carta.
Retirem-se eventuais restrições e liberem-se eventuais constrições financeiras efetuadas junto aos meios eletrônicos e constantes dos autos a favor da parte executada.
Verifique a serventia a existência de eventuais custas e/ou despesas processuais, cujo recolhimento não foi comprovado nos autos.
Se houver, certifique-se e intime-se a parte vencida para comprovar o(s) recolhimento(s), trazendo aos autos as respectivas guias, sob pena de inscrição da dívida.
Se a intimação restar negativa, fica autorizada a intimação por edital.
Caso não comprovado o recolhimento, mas, constando nos autos eventual montante ou saldo remanescente depositado em Juízo a ser levantado pela parte devedora da taxa e despesas processuais, em observância ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, antes do levantamento para a parte, expeça-se o levantamento dos valores correspondentes, junto ao Portal de Custas, para quitação das guias respectivas, em observância ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, mesmo que parcial.
Remanescendo valor relativo à taxa judiciária não paga, caso a parte vencida, após devidamente intimada, não comprovar nos autos o recolhimento, fica, desde já, determinada a expedição da Certidão de Inscrição da Dívida Ativa, enviando-se o expediente à PGE, por meio do sistema informatizado.
Se o recolhimento for comprovado nos autos posteriormente à inscrição em Dívida Ativa, fica autorizado o cancelamento eletrônico do débito inscrito, por meio do sistema SAJPG5, nos termos do Comunicado Conjunto nº 486/2024.
Por fim, anote-se que a Fazenda Pública goza de isenção de custas e emolumentos (Lei nº 6.830/80, art. 39), assim como das despesas de impressão de informação dos sistemas eletrônicos (Provimento CSM nº 1864/2011, art; 4º).
Caso seja solicitada a retirada de restrição junto à SERASA, o atendimento do pedido ficará condicionado a constar nos autos a inscrição do nome da parte executada em razão desta ação.
Constando no processo a informação da negativação, exclua-se o registro referente a esta ação, por meio do sistema SerasaJud, devendo, antes, ser comprovado pelo interessado o recolhimento da respectiva despesa (R$37,02 - guia FEDTJ, código 434-1).
P.I.C.
Caso tenha sido requerido pela exequente, fica, desde já, homologado a desistência do prazo recursal em relação a ela. -
15/05/2025 01:14
Remetido ao DJE
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14/05/2025 23:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 23:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 16:54
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 18:42
Petição Juntada
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10/03/2025 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2025 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/02/2025 13:30
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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27/02/2025 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2025 06:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
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03/02/2025 22:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 22:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:09
Pedido de Extinção Juntada
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18/10/2024 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:40
Remetido ao DJE
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07/10/2024 18:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2024 18:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:02
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2023 07:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/12/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:10
Remetido ao DJE
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04/12/2023 20:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/12/2023 20:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:42
Petição Juntada
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08/11/2023 10:44
Petição Juntada
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01/11/2023 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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01/11/2023 13:08
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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01/11/2023 13:06
Certidão de Cartório Expedida
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05/10/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:39
Remetido ao DJE
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04/10/2023 20:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/10/2023 20:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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22/08/2023 06:28
AR Positivo Juntado
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17/08/2023 18:47
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/08/2023 23:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2023 23:42
Carta de Citação Expedida
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09/08/2023 23:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/01/2023 23:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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