TJSP - 1018447-65.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/10/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP) Processo 1018447-65.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Francisco Machado de Vasconcelos -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação c/c antecipação de tutela ajuizada por Francisco Machado de Vasconcelos em face de Rosemeire de Souza Almeida.
Segundo noticiado, as partes firmaram contrato de locação do imóvel localizado à R. dos Paiaguás, nº 125, Vila Miguel Vicente Cury Campinas/SP, pelo pagamento de aluguel mensal de R$ 1.500,00, de IPTU e de seguro contra incêndio.
Ocorre que a ré não vem honrando os pagamentos dos alugueres e acessórios, perfazendo um débito de R$ 10.307,43.
Aguarda o deferimento da liminar, para autorizar o imediato despejo, e a procedência da ação, a fim de que, confirmando-se a liminar, seja determinada a rescisão contratual e a desocupação do imóvel, bem como o pagamento da integralidade do débito.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 32).
Devidamente citada (fls. 36), a requerida não apresentou contestação (fls. 37).
Em petição diversa, foi notificada a desocupação do imóvel, em 01/06/2023, com a devida entrega das chaves (fls. 40).
Juntada nova planilha de cálculos, atualizada até a desocupação e a vistoria de saída, no valor de R$ 21.324,68 (fls. 38/39). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial.
Induvidosa a existência de relação jurídica-contratual entre as partes, comprovada através de Contrato de Locação Residencial (fls. 16/30), devidamente assinado, em que foi locado à ré o imóvel situado à Rua dos Paiaguás, nº 125, Santa Genebra Campinas/SP, pelo prazo de 30 meses, a iniciar em 12/01/2021, aluguel mensal inicial de R$ 1.500,00 (fls. 16) e demais encargos previstos, como pagamento do IPTU e de seguro incêndio, conforme cláusula 3 (fls. 18).
No entanto, conforme planilha de cálculo (fls. 56/57), com os valores deixados em aberto até a entrega das chaves, em 01/06/2023 (fls. 40), a requerida não vem adimplindo com o pagamento das parcelas de IPTU, aluguel e seguro incêndio dos meses de novembro e dezembro de 2022, de uma última parcela, com vencimento em janeiro/2023, decorrente de acordo, de IPTU de fevereiro a junho de 2023 e aluguel e seguro incêndio de janeiro a junho de 2023.
Com a desocupação voluntária do imóvel, foi realizada vistoria de saída (fls. 41/46), a qual constatou a necessidade de reparos na propriedade.
Em seguida, foram realizados orçamentos em três locais diferentes (fls. 53/55).
Apesar do documento da vistoria ter sido assinado pela locatária (fls. 46), esta não se manifestou acerca dos reparos necessários, os quais são de sua responsabilidade, conforme previsto em cláusula 10, itens 4 e 5 (fls. 22).
Dessa maneira, segundo cálculos (fls. 57), considerando o menor valor de orçamento, o saldo devedor, atualizado até 22/06/2023, encontra-se em R$ 21.324,68.
No mais, não negada a inadimplência da requerida nas obrigações assumidas, é legítimo o direito pleiteado pelo requerente na presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, a fim de declarar rescindido o contrato de locação, mas deixando de decretar o despejo, tendo em vista que o imóvel já foi desocupado (fls. 40), e de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 21.324,68, com atualização monetária, conforme Tabela Prática do TJ/SP, a contar da data da planilha de fls. 56/57, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Arcará, ainda, a vencida com o pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor do débito.
P.I.C. -
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/07/2023 06:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 22:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 18:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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