TJSP - 1000664-93.2025.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000664-93.2025.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do verificado à fl. 66 providencie a parte autora o recolhimento de nova taxa para expedição de carta ou das diligências do oficial de justiça para expedição de mandado, posto que não efetivada a citação pessoal. . - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP) -
29/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 10:06
Certidão Juntada
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26/05/2025 10:06
Certidão Juntada
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16/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1000664-93.2025.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s)executado(s)para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10 % (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829).
Caso o(s)executado(s)possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s)executado(s)deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s)executado(s)advertido(s)que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, a imposição de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena denãoincidência da retroatividade da interrupção do prazo prescricional (CPC, art. 240, §1º).
Tratando-se depessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de realização de pesquisas perante aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que,independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão,caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da justiça gratuita).
Infrutífera a diligência supra, defiro a busca de veículos pertencentes ao executado(s) supra, pelo sistemaRENAJUD,mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$37,02 (pessoa física ou jurídica), incluídos os atos sequenciais de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem, conforme Provimento CSM 2.684/2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD).Com resultado positivo, desde já declaro a conversão do bloqueio do(s)veículo(s)em penhora enomeio como depositário o(a) executado(a) (art. 836, § 2º, CPC).
Em seguida, cumpra-se o exequente o disposto no artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil, em até 05 dias, manifestando-se ainda se possui interesse naadjudicaçãodo(s)veículo(s).
Com aavaliaçãoapresentada,proceda-se ao registro da penhora via RENAJUD.
Após, expeça-se carta de intimação do executado acerca da penhora e avaliação (CPC, art. 841, §2º), cientificando o executado que, caso queira, poderá impugnar a penhora ou a avaliação (CPC, art, 917, §1º).
Observo que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Subsequentemente, defiro a pesquisa de bens pertencentes ao(s) executado(s) via sistemaINFOJUD, mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$37,02 por CPF a ser pesquisado (pessoa física, último exercício, vedada cobrança proporcional ou fracionamento) e/ou de R$74,04 por CNPJ a ser pesquisado (pessoa jurídica por cada exercício a ser pesquisado), conforme Provimento CSM 2.684/2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1).
Com a resposta, intime-se a exequente para eventual indicação de bens à penhora.Decorrido o prazo e cientificadas esta circunstância nos autos, a serventia providenciará que sejam destruídas estas informações, nos termos do Provimento nº 293/86 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
A pesquisa de bens imóveis pelo sistemaARISPdeverá ser realizada pela própria parte (www.arisp.com.br), apenas indicando ao Juízo o bem sobre o qual pretende a penhora, para que se proceda à respectiva averbação.
Neste caso, o recolhimento de emolumentos se dará mediante guia a ser emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, e encaminhada diretamente à parte/advogado, pore-mail.
Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados.
Não havendo bens penhoráveis, conclusos para suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado nº 328/1991 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de novas manifestações.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se e cumpra-se. -
15/05/2025 01:36
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:29
Carta Expedida
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14/05/2025 17:28
Carta Expedida
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14/05/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 12:55
Petição Juntada
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23/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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