TJSP - 1007045-43.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007045-43.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mariza Ruth Marco - 1.
REVOGO o item 2, da decisão de fl. 50/51, visto não se tratar do procedimento especial previsto no art. 104-A, da Lei 8.078/90. 2.
Liminar: Ao contrário do alegado na inicial, não se verifica aplicação de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada.
Conforme PARECER TÉCNICO juntado, a divergência surgiu porque foi SUBSTITUÍDO o sistema de DE AMORTIZAÇÃO do empréstimo, trocando a TABELA PRICE pelo sistema de GAUSS.
Quanto ao método de amortização adotado (Tabela Price), não se vislumbra ilegalidade em sua adoção pela requerida, não se verificando o direito subjetivo da parte requerente em sua substituição, seja pelo Sistema SAC, seja pelo Método de GAUSS, em prejuízo daquilo que foi expressamente contratado pelas partes. É inadmissível a adoção do Método de Gauss ou do Sistema SAC, pois ainda que se argumente serem mais favoráveis ao devedor, esta adoção implicaria alteração da vontade dos contratantes que, no caso, não pode prevalecer.
Aqui, não há falar-se em abusividade conforme Código de Defesa do Consumidor, diante da obrigação assumida pela parte autora no tocante ao pagamento de prestações fixas em que os juros foram previamente calculados e diluídos em cada uma das parcelas.
Conforme já decidido pelo Eg.
TJSP,Apelação Cível 0061235-15.2003.8.26.0114; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2015; Data de Registro: 06/10/2015: "O Método de Gauss não pode ser usado como sistema de amortização, tendo em vista que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética.
Segundo elucidado pelo economista DERALDO DIAS MARANGONI: Importante registrar que Karl Friederich Gauss jamais se dedicou ao estudo da Matemática Financeira e muito menos a algum Sistema de Amortização de Empréstimos.
Somente estudou a 'Distribuição Normal e sua Equação' (curva), no âmbito da Teoria Estatística, em conexão com os 'erros de medida' e por isso denominada de 'CURVA NORMAL DE ERROS', que foi deduzida por Abraham De Moivre em 1730 e formalizada por Gauss mais tarde.
O resultado de sua aplicação na operação de um 'Sistema de Amortização de Juros Simples', como vem surgindo, torna evidente que: a) Os conceitos de Gauss visam, exclusiva e diretamente, à correção na DISTRIBUIÇÃO DE ERROS ESTATÍSTICOS, sem a mínima consideração às especificações da Matemática Financeira, esta última com condições predeterminadas e EXATAS e não baseadas em medidas de dispersão, médias ou desvios; b) A aplicação da curva de distribuição de Gauss às operações financeiras de um Sistema de Amortização NÃO ATENDE ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS PARA TAXA DE JUROS, como demonstrado anteriormente; c) Quando aplicados a um sistema de amortização, tais conceitos promovem uma 'distribuição das médias' dos juros ao longo do financiamento, como se eles fossem calculados a partir de dados estatísticos, imprecisos, aplicando ainda um REDUTOR ao valor da prestação (demonstrado no exemplo), para que os valores 'médios dos juros e da amortização' tenham um comportamento ESTATÍSTICO NORMAL.
Portanto, sem prejuízo das virtudes técnicas que apresenta na área para a qual foi concebida (Teoria Estatística), a 'Curva de Gauss' e seus conceitos não atendem, quando aplicados em um sistema de amortização de prestações constantes, às premissas financeiras estabelecidas, o que revela, NA PRÁTICA, SUA ABSOLUTA E TOTAL INADEQUAÇÃO PARA ESSE FIM (O regime de juros Price e Gauss, extraído do site www.sindecon-esp.org.br).
Assim, não deve ser aplicado o Método de Gauss, o qual não atende à finalidade almejada. " (TJSP; Apelação Cível 0061235-15.2003.8.26.0114; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2015; Data de Registro: 06/10/2015).
Relembre-se que o Recurso Repetitivo RESP nº 1.578.553-SP não reconheceu o direito do mutuário-consumidor em substituir o critério de amortização do financiamento.
Assim sendo, é puramente potestativa a pretensão da parte autora em SUBSTITUIR o critério de AMORTIZAÇÃO dos juros remuneratórios contratado (TABELA PRICE), seja pelo Método de GAUSS, vez que viola o que foi expressamente contratado pelas partes, o que não se pode admitir, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva pela parte autora (CC 422).
Não é possível, assim, o abatimento dos valores contratados, por força de liminar deste Juízo, no montante pretendido pela parte autora.
Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR. 3.
ADITE-SE A INICIAL para o fim de ESPECIFICAR no pedido MEDIATO final a pretensão de revisão do contrato, visto que a petição inicial, tal como formulada, é inepta, isto é, tem causas de pedir, mas não tem pedidos mediatos finais, certos e determinados (CPC 322 e CPC 324), apesar do nome dado à ação.
Deverá ser indicado no pedido mediato final o contrato ou os contratos que a parte autora pretende rever.
Prazo: quinze dias.
Pena: indeferimento da inicial (CPC 321, § único). - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1007045-43.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariza Ruth Marco - 1) INDEFIRO À AUTORA os benefícios da justiça gratuita, vez que é AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO, recebendo mais de três salários mínimos ao mês (fl. 14) e está representada por advogado particular não integrante do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmado entre a OAB e a DPE.
Forçoso concluir, assim, que falta prova da miséria jurídica, donde a autora pode arcar com as módicas custas judiciais, despesas de citação e eventual verba honorária em favor da parte contrária, em caso de sucumbência.
RECOLHAM-SE as custas e as despesas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 2) Cumprido o item anterior tornem para a apreciação do pedido liminar e encaminhamento do feito ao CEJUSCON do Foro Central da Capital, onde será tentada a conciliação inicial, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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