TJSP - 1000923-03.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IVENS BRAUN SIMÕES (OAB 32644/CE) Processo 1000923-03.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Sergio Vieira da Silva -
Vistos.
I.
Para localização do endereço da parte contrária pessoa física, defiro as pesquisas inicialmente junto aos sistemas PETRUS (que conjuga Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud) e SIEL, diante da celeridade na resposta em tais sistemas oficiais e considerando que a experiência prática demonstra que tais plataformas indicam endereços mais atualizados, portanto, com melhor chance de sucesso na localização da parte.
Para a realização das duas pesquisas, fica a parte autora intimada a recolher o complemento das custas no importe de 1 UFESP, no prazo de 5 dias.
II.
Não sendo obtido sucesso nas buscas realizadas pelos meios consideravelmente abrangentes disponíveis a este Juízo, eventual pedido de novas pesquisas neste sentido junto a outras instituições/empresas somente serão autorizadas mediante justificativa e efetiva demonstração nos autos de que a busca têm razoável probabilidade de sucesso e desde que não acarretam o prolongamento exacerbado do feito.
A exigência se funda na experiência prática deste Juízo, reveladora de que a realização de diversas pesquisas e a expedição de inúmeros ofícios de forma aleatória em busca do endereço atual da parte requerida, muito raramente são bem sucedidas, tendo como único efeito, a procrastinação por tempo indefinido da regular formação do processo e da solução da lide, em evidente desvirtuamento e afronta aos princípios que regem o trâmite de processual.
III.
Fixadas tais balizas, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas, expeça-se nova carta/mandado de citação ou tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, se o caso.
IV.
Se infrutíferas as pesquisas ou não localizados novos endereços, intime-se a parte interessada por ato ordinatório para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de regular prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Int. -
14/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 20:33
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 20:33
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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