TJSP - 1014405-97.2024.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:43
Suspensão do Prazo
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28/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:11
Ato ordinatório
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17/06/2025 10:01
Recebidos os autos do Setor de Perícias
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17/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
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13/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:51
Ato ordinatório
-
28/05/2025 11:25
Recebidos os autos do Setor de Perícias
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28/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Iara Miranda Silva (OAB 488889/SP) Processo 1014405-97.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helaine Cristina dos Santos da Silva - Dado o caráter acidentário da presente ação , passo à sua análise.
Indefiro a tutela de urgência pretendida, na modalidade inaudita altera pars, tendo em vista que a perícia administrativa realizada mitiga as alegações da parte demandante, de modo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência depende da realização de perícia judicial.
Face à documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade à parte autora.
Promova a serventia as anotações necessárias.
Oficie-se ao empregador da parte demandante. solicitando informes sobre as suas atividades exercidas, os períodos, grau de agressividade e utilização de equipamentos preventivos de segurança, bem como se houve troca de função e qual o motivo.
Prazo : 15 dias.
Requisitem-se os antecedentes médicos do(a) requerente junto ao INSS.
Prazo de 30 dias.
Como ponto controvertido, fixo, desde já e de acordo com o procedimento atualmente previsto no artigo 129-A da lei 8213/91 : se há incapacidade laboral para a função habitual exercida pela parte autora ; caso existente, se a referida incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial ; e, por fim, se a lesão incapacitante é derivada, efetivamente, de acidente de trabalho.
Adotando como parâmetro a Portaria nº 02/2015 do Juiz Diretor da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Santos, local da realização da perícia, fixo os honorários periciais no valor de R$ 579,42 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Encaminhe-se os autos ao setor técnico para agendamento da perícia, ficando autorizada a escolha do(a) perito(a) devidamente credenciado(a) pela Diretoria Técnica.
Intime-se o INSS para ciência e acompanhamento da prova técnica, a bem do contraditório, bem como para depósito dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 20 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, após a realização da perícia, ocasião em que o perito deverá juntar o respectivo formulário MLE para levantamento dos honorários.
Faculto ainda quesitos e assistentes no prazo legal.
Ressalto, por derradeiro, que o prazo de contestação formal da autarquia será aberto na hipótese prevista no artigo 129-A, parágrafo 3°, da sobredita lei 8.213/91, mormente se o laudo pericial trouxer conclusão contrária à perícia administrativa.
Intime-se.
Guarujá, 19 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
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21/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:04
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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