TJSP - 1015713-24.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1015713-24.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das ressalvas do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja. 2) Comprovadas a alienação fiduciária e a constituição em mora, defiro a liminar de busca e apreensão veículo RENAULT OROCH, 2022, cor branca, placas FOM2H61, depositando-se nas mãos da pessoa indicada pela parte autora.
Expeça-se mandado, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC e com força policial e arrombamento, se necessários. 3) Executada a liminar, cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e dê-se ciência do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que o veículo será restituído livre de ônus. 4) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), oficie-se via sistema RENAJUD para bloqueio do veículo. 5) Cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC.
Int. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
13/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008945-40.2024.8.26.0032
H. I. Industria e Comercio de Gelo LTDA
Gustavo Enrico Rovinia Pazian
Advogado: Joao Carlos Laureto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 16:50
Processo nº 1021764-88.2025.8.26.0506
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renan Marques de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:27
Processo nº 0000519-95.2020.8.26.0673
Banco do Brasil S/A
Wesley Piovesan
Advogado: Paulo Miguel Gimenez Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2018 09:31
Processo nº 1002134-59.2022.8.26.0083
Joao Ailton Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Inara Capatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 15:31
Processo nº 0001009-83.1992.8.26.0161
Fazenda Estadual
Cimpel Industria e Comercio LTDA
Advogado: Marcos Nunes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/1992 00:00