TJSP - 1009946-43.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Matana Pacheco (OAB 407092/SP), Alcides Ney Jose Gomes (OAB 8659/MS) Processo 1009946-43.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pacheco e Pacheco Advogados Associados - Reqda: Delza Martins Vieira - Pretende a Sociedade de Advogados autora PACHECO E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/SC 1.823/2011, CNPJ nº 14.***.***/0001-98) a concessão da tutela de urgência, para que seja suspenso o pagamento de valores pertencentes à ré DELZA MARTINS VIEIRA (CPF 095.623.928.56) no processo nº 0002411- 80.2024.8.26.0032, em curso na 4ª Vara Cível local, alegando ser credora da ré, decorrente de contrato de honorários advocatícios do patrocínio do referido processo.
O pedido foi inicialmente, indeferido, ante a necessidade de instauração de contraditório, sem prejuízo de nova análise da pretensão após a resposta da parte ré (fls. 418/419). É caso de deferimento do pedido, pois presentes os fundamentos legais nesse momento processual.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora pode ser reconhecida, diante da incontroversa prestação dos serviços de advocacia com êxito na demanda, divergindo as partes apenas quanto a atuação da Sociedade de Advogados autora na fase de liquidação da sentença.
Outrossim, a jurisprudência tem admitido a constrição de percentual de verba de origem salarial/previdenciária do devedor, quando o crédito também possui natureza alimentar, resguardadas as verbas imprescindíveis à manutenção do executado e a de seus dependentes.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também é patente, tendo em vista que, o levantamento do crédito pela ré no processo referido poderá resultar no esvaziamento seu patrimônio, comprometendo o resultado útil de eventual futuro processo de execução.
Por estas razões, em virtude do poder geral de cautela do juiz, preenchidos os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar requerida pela Associação de Advogados autora, para bloqueio de 30% (trinta por cento) do crédito pertencente à ré no referido processo, até o desfecho da presente ação.
Oficie-se ao r.
Juízo da 4ª Vara Cível local solicitando providências no sentido de efetuar o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do crédito pertencente à requerente Delza Martins Vieira nos autos do processo nº 0002411-80.2024.8.26.0032, até o desfecho da presente ação, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Após, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 01:33
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/04/2025 09:16
Conclusos para Sentença
-
24/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:55
Petição Juntada
-
27/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 10:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:16
Petição Juntada
-
21/01/2025 10:35
Petição Juntada
-
15/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:15
Petição Juntada
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20/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:25
Petição Juntada
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02/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:25
Petição Juntada
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16/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 13:36
Remetido ao DJE
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16/08/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:45
Petição Juntada
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01/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:35
Contestação Juntada
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09/07/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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25/06/2024 16:06
Petição Juntada
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21/06/2024 08:07
Certidão Juntada
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20/06/2024 19:00
Carta Expedida
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20/06/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 10:33
Remetido ao DJE
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19/06/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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