TJSP - 1001392-24.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 1001392-24.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseane Ribeiro dos Santos - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 07:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:30
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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