TJSP - 1012717-53.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012717-53.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Manuel Antonio Morais Novais - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) comprovante(s) de AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias . - ADV: IRIO BENEDITO DA SILVA (OAB 99204/SP) -
01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
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01/08/2025 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:45
Protocolo Juntado
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Irio Benedito da Silva (OAB 99204/SP) Processo 1012717-53.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Manuel Antonio Morais Novais -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação por ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos - idoso, artigo 1.048, I, do CPC, o que restou anotado. 2.
A parte autora fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres e cumula a ação de despejo com cobrança dos locativos em atraso.
Alegou que o valor do débito supera o valor da garantia contratada (caução) e, por consequência, requereu o despejo liminar da parte ré.
O art. 59, § 1°, IX, da Lei n° 8.245/91, condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias no respectivo instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas ou exoneradas, independentemente do motivo.
DEFIRO a concessão da liminar de despejo, DESDE QUE que a parte autora preste caução nos autos, em valor equivalente a 03 (três meses) de alugueres (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91).
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da liminar.
Decorrido o prazo retro, tornem conclusos. 3.
Uma vez que foi informado que a atual ocupante do imóvel é a ex-companheira de Rosalvo, DEFIRO o pedido de diligência para a pesquisa de endereço dos réus, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, SISTEMA INFOJUD, RENAJUD e SIEL que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo as três primeiras pesquisas serem realizadas através do sistema PETRUS.
Após a conferência do recolhimento das taxas (f.25/26), providencie a Serventia a realização das pesquisas disponibilizando-as nos autos.
Com o resultado, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo eventuais taxas caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Sendo encontrados mais de um endereço, nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, expedir-se-á um mandado por vez.
Assim deverá ser esclarecido pelo interessado se se trata de endereços lindeiros ou contíguos [que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta art. 1011, III, das NSCGJ].
Caso não sejam, deverá ser indicada a ordem de preferência na expedição de cada mandado.
Os demais mandados a serem expedidos para os demais endereços seguirão a ordem de preferência apresentada (ou na ausência desta), na ordem em que aparecem nas pesquisas.
Na hipótese de pretender a expedição de mais de um mandado concomitantemente, deverá ser justificado o pedido e comprovado o recolhimento da GRD para cada mandado (excetuando a hipótese de ser beneficiário da gratuidade processual).
Intime-se. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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