TJSP - 0001557-53.2022.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 03:13
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinícius Brugugnoli Bento (OAB 179242/SP), Thais dos Santos Porto Garcia (OAB 384529/SP) Processo 0001557-53.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thais dos Santos Porto Garcia, Thais dos Santos Porto Garcia -
Vistos. É notório o fato de o judiciário estar assoberbado de ações gerando morosidade na tramitação dos feitos. É notório, também, que todos os anos acumulam-se pedidos de diligencias de pesquisas repetitivas, sem que haja motivação que leve a crer que as situações financeiras das partes executadas mudaram, fazendo com que, assim, torne a tramitação de outros feitos produtivos ainda mais morosos.
Assim, a nova jurisprudência vem apontando que apenas quando devidamente demonstrada a motivação de nova pesquisa, com indicios da alteração financeira da parte passiva, será possível a realização de novas diligencias, o que no presente caso, não ocorreu.
Acompanhamos o entendimento esposado do STJ, conforme julgamento apontado na decisão que indeferiu novas pesquisas, bem como no seguinte: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: 'Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line' (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 6.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).
Caso recolhidas custas de pesquisa, e o exequente venha de qualquer forma requerer, expeça-se a serventia certidão para que ele possa reaver tais valores administrativamente, independentemente de nova decisão judicial.
Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 07:59
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 17:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
31/07/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:56
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 01:17
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 11:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/03/2023 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 14:59
Ato ordinatório
-
22/03/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 21:27
Suspensão do Prazo
-
02/11/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 00:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2022 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 19:55
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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