TJSP - 1002902-60.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 06:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Bernardo de Souza (OAB 436311/SP) Processo 1002902-60.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdirene Cardoso Lopes -
Vistos.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação.
Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a.
Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS).
Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b.
Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c.
Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d.
Certidão de propriedade de imóveis; e.
Extrato bancário de conta corrente referente aos últimos noventa dias; f.
Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias.
Prazo para a providência: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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