TJSP - 1000351-25.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000351-25.2025.8.26.0698 (apensado ao processo 1000729-15.2024.8.26.0698) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Eloisa Campos Araujo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Fls. 44/72: manifeste-se a embargante, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:25
Apensado ao processo
-
11/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:30
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
05/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:16
Evoluída a classe de 12154 para 172
-
15/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Julião (OAB 227348/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1000351-25.2025.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Eloisa Campos Araujo - Exectdo: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1.
Primeiramente, retifique a serventia a classe do feito, eis que se trata de embargos e não execução de título, tal como distribuído. 2.
No mais, consigno O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas não suficiente para se acolher o pedido de gratuidade.
Para além disso, seria imprescindível a apresentação de documentos que respaldassem a sua alegação, o que não foi feito.
Não foram juntados aos autos balancetes, extratos de contas ou qualquer outro documento que comprove a insuficiência financeira.
Assim, nos termos do §1º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, para a análise do pedido de concessão de gratuidade, determino à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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