TJSP - 1001772-94.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:49
Ato ordinatório
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24/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1001772-94.2025.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: I.
U.
H.
S.
A. - Trata-se de ação visando à busca e apreensão do veículo Hyundai - HB20 Sense 1.0 12V M, ano 2019, cor branca, placa EIW8D17.
Requer: (a) A concessão de medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem acima descrito, não importando se em poder da parte requerida ou de terceiro, autorizando-se, caso necessário, o arrombamento (art. 846, § 1º ao 4° do NOVO CPC) e a requisição de força policial para garantir a efetivação da ordem, nomeando em seguida a instituição autora como depositário; (b) Ato contínuo, que seja CITADA a parte requerida com a advertência de que em até 05 (cinco) dias contados da data da efetivação da medida liminar poderá purgar a mora com o pagamento integral da dívida (art. 3º, § 2º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04), incluindo todos os encargos descritos na planilha que complementa esta petição, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus, bem como que poderá apresentar contestação em até 15 (quinze) dias contados também da efetivação da medida liminar, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados; (c) Não havendo purgação integral da mora dentro dos 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida liminar, que seja concedida a posse plena, exclusiva e irreversível do bem, conforme §1º art. 3º, do DL 911/69, consolidando-a em favor da instituição autora, fixando a sucumbência em desfavor da parte requerida quanto as custas judiciais e despesas processuais, especialmente honorários advocatícios; (d) Informa desde já, este requerente que não há interesse na audiência de conciliação, tendo em vista já ter ocorrido a tentativa de composição amigável com o financiado em outras oportunidades, bem como ser recorrente a tentativa de contato para negociação.
Ademais, tal medida não se coaduna com o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69, bem como a designação de tal audiência antes da efetivação da liminar gera risco de ocultação do bem pelo financiado, podendo frustrar o cumprimento da medida. À causa atribuiu-se o valor de R$46.347,46.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/91: Fls. 53/69: contrato; Fls. 70/73: notificação.
Fls. 90/91: planilha de cálculo I - DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
II - DA LIMINAR E DA CITAÇÃO Diante da documentação apresentada, DEFIRO LIMINARMENTE a medida para Busca e Apreensão, depositando o bem em mãos do autor, através de uma das pessoas declinadas na inicial (fls. 6, item IV).
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).
Deverá o(a) réu(ré) ser advertido(a) de que o prazo para pagamento da integralidade da dívida pendente é de cinco (05) dias contados da execução da liminar supra deferida, sob pena de consolidar-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, certo que caso seja efetuado o pagamento, o bem será restituído ao devedor livre de ônus.
Deverá também o(a) réu(ré) ser advertido(a) que poderá apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias contados da execução da liminar e que tal resposta poderá ser efetuada ainda que o devedor tenha efetuado o pagamento da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) executado(a)(s), para a sua apreciação, informem o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda, das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a defesa, sob pena de indeferimento.
Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
III - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do(a)(s) requerido(a)(s), ou o nome da mãe e a data de nascimento do(a)(s) requerido(a)(s)), sem necessidade de nova conclusão.
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo autor a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o requerente minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado(a) a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a contestação, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
A parte autora deverá entrar em contato com a Central de Mandados ([email protected]), para tratativas acerca do cumprimento do mandado.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Após a comprovação do recolhimento da taxa devida, defiro o lançamento de restrição sobre o bem, através do Renajud, se requerida.
Indefiro o trâmite da presente e segredo de justiça, por falta de amparo legal.
Retire-se a tarja.
Intime-se. -
15/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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